
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031857-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Mauro Germano em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 42/52, na qual sustenta a não comprovação do período rural sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva das testemunhas às fls. 67/69.
Sentença às fls. 70/73, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 91/109, pela improcedência do pedido, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.08.1968, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 23.08.1980 a 15.11.1984, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2014).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, no caso, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural".
Nesse sentido:
Ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 23.08.1980 a 15.11.1984, sem registro em CTPS, motivo pelo qual não acolho o pedido formulado.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns reconhecidos pelo INSS na via administrativa (fl. 18), totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2014), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Honorários pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Casso a antecipação da tutela concedida nos autos.
Diante de todo o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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