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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural". Frise-se, neste ponto, que as anotações em CTPS de períodos rurais não servem como início de prova para os intervalos contidos dentre os registros, indicando, ao contrário do pretendido, períodos em que não houve exercício de função remunerada. 3. Períodos de trabalho rural sem registro não acolhidos. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296028 - 0006686-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296028 / SP

0006686-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Ocorre que, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em que
consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural". Frise-se, neste ponto,
que as anotações em CTPS de períodos rurais não servem como início de prova para os
intervalos contidos dentre os registros, indicando, ao contrário do pretendido, períodos em que
não houve exercício de função remunerada.
3. Períodos de trabalho rural sem registro não acolhidos. Pedido de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição improcedente.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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