
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002099-30.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José Donizeti Nunes Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 104/107, na qual sustenta a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 146/150.
Testemunhas ouvidas às fls. 183/186.
Sentença às fls. 188/199v, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 08.02.1968 a 01.05.1973 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 202/204v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.02.1956, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01.02.1968 a 01.05.1973, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 12.07.1982 a 04.05.1988, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2009).
Ressalte-se, inicialmente, que a controvérsia cinge-se ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01.02.1968 a 01.05.1973.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Para comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos documentos em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural" de seu genitor, consubstanciado nos seguintes documentos: i) instrumento particular de contrato de parceria agrícola (1989 e 1992; fls. 62/62v e 85/85v); ii) certidão de seu casamento (1952; fls. 63); e iii) certidões de casamento de seus filhos (1990, 1980 e 1982; fls. 64 e 87/88); Apresentou, ainda, notas fiscais de entrada e de produtor (1990, 1992 e 1993; fls. 65, 70/71, 84 e 89), declaração cadastral de produtor (1992; fl. 69) e pedido de talonário de produtor (1992; fl. 75).
Ocorre que referidos documentos não são contemporâneos ao período de trabalho rural que a parte autora pretende comprovar.
Verifico, assim, que a prova material é insuficiente a amparar o reconhecimento do trabalho rural no interregno pretendido.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2009), insuficientes para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos expostos.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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