Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0349454-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.Acolhida a preliminar arguida pela parte
autora, pois evidente o cerceamento de defesa.Observa-se pelos autos que foi proferido
despacho em 24/09/2019, determinando que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas
no prazo de 15 (quinze) dias.Em 25/09/2019 foi certificado que o despacho foi encaminhado ao
portal eletrônico e, pelo andamento processual, verifica-se que foi disponibilizado em 27/09/2017
e publicado em 30/09/2019 (id 117827418 - Número do Diário: 2901 Página: 403/405).Por sua
vez, a parte autora se manifestou em 27/09/2019 sobre a produção de prova testemunhal, mas a
r. sentença foi prolatada em 27/09/2019 (id 117827419 p. ½), ou seja, antes mesmo da intimação
da requerente para o devido cumprimento do despacho.Verifica-se o prejuízo da parte autora,
pois não lhe foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do r. despacho (id 117827415
p. 1), qual seja, apresentação do rol de testemunhas.A solução para o litígio depende de dilação
probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício
de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte
autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame
pertinente ao período trabalhado no campo.Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da
apelação prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349454-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABEL ANTONIO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349454-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABEL ANTONIO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ABEL ANTONIO DE MACEDO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente a ação proposta pelo autor condenando-o ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, ainda, que se trata de beneficiário da
justiça gratuita.
O autor interpôs apelação, requerendo em preliminar, anulação da r. sentença, porquanto
requereu a comprovação do alegado através de testemunhas, que é imprescindível para provar o
período referente a condição de rurícola, dessa forma, evidenciado está o cerceamento de defesa
e contraditório, de modo que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Alega ter
trabalhado sem registro em CTPS desde os 10 (dez) anos de idade até o primeiro registro,
trabalhou como lavrador sem registro em CTPS no período de 12 de julho de 1.975 a 30 de abril
de 1.985. Requer seja dado provimento ao recurso para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem para oitiva de testemunhas pra comprovação do período
trabalhado sem registro em CTPS na condição de lavrador e não sendo o entendimento, requer a
reforma da r. sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349454-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABEL ANTONIO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar arguida pela parte autora, pois resta evidente o cerceamento de defesa.
Observa-se pelos autos que foi proferido despacho em 24/09/2019, determinando que a parte
autora apresentasse o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 25/09/2019 foi certificado que o despacho foi encaminhado ao portal eletrônico e, pelo
andamento processual, verifica-se que foi disponibilizado em 27/09/2017 e publicado em
30/09/2019 (id 117827418 - Número do Diário: 2901 Página: 403/405).
Por sua vez, a parte autora se manifestou em 27/09/2019 sobre a produção de prova
testemunhal, mas a r. sentença foi prolatada em 27/09/2019 (id 117827419 p. ½), ou seja, antes
mesmo da intimação da requerente para o devido cumprimento do despacho.
Assim, verifica-se o prejuízo da parte autora, pois não lhe foi dado o prazo de 15 (quinze) dias
para cumprimento do r. despacho (id 117827415 p. 1), qual seja, apresentação do rol de
testemunhas.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a
matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em
cerceamento de defesa.
E ainda que os documentos carreados aos autos constituam indício de prova material, não
substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material
e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja
norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme fundamentação, restando
prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.Acolhida a preliminar arguida pela parte
autora, pois evidente o cerceamento de defesa.Observa-se pelos autos que foi proferido
despacho em 24/09/2019, determinando que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas
no prazo de 15 (quinze) dias.Em 25/09/2019 foi certificado que o despacho foi encaminhado ao
portal eletrônico e, pelo andamento processual, verifica-se que foi disponibilizado em 27/09/2017
e publicado em 30/09/2019 (id 117827418 - Número do Diário: 2901 Página: 403/405).Por sua
vez, a parte autora se manifestou em 27/09/2019 sobre a produção de prova testemunhal, mas a
r. sentença foi prolatada em 27/09/2019 (id 117827419 p. ½), ou seja, antes mesmo da intimação
da requerente para o devido cumprimento do despacho.Verifica-se o prejuízo da parte autora,
pois não lhe foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do r. despacho (id 117827415
p. 1), qual seja, apresentação do rol de testemunhas.A solução para o litígio depende de dilação
probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício
de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte
autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame
pertinente ao período trabalhado no campo.Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da
apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, restando prejudicado
o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
