Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296439 / SP
0007069-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foram apresentados documentos como início de prova material do
trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova
testemunhal, visto que a MM. Juíza a quo julgou antecipadamente a lide.
2. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda,
o que torna ainda mais patente violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido
processo legal, tornando a sentença nula.
3. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
4. Matéria preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas, ficando prejudicada a
apreciação do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
