D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033260-49.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento de trabalho rural cumulado com atividade urbana, formulado por Raimundo Sobral do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS a fls. 27/35, na qual sustentou, em suma, o não cumprimento de carência exigida para concessão do benefício pleiteado, consignando que o labor rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 não admite cômputo para tal efeito. No mais, sustentou a impossibilidade tanto da contagem recíproca das atividades urbanas e rurais, ante o não recolhimento das contribuições previdenciárias, como do reconhecimento do labor rural, pela inconsistência probatória e inobservância dos requisitos da EC 20/98, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica a fls. 37/38.
Sentença a fls. 55/61, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela parte autora, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, com condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser apurado em fase de liquidação.
Embargos de declaração opostos pelo autor a fls. 63/64, providos a fls. 66/66vº, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, desde a citação.
Apelo do réu a fls. 68/82, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições contemporâneas para fins de contagem recíproca e concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Afirma, no mais, a fragilidade das provas coligidas, inaptas a demonstrar o exercício do trabalho rural, além da não comprovação do tempo de serviço e da carência. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba de patrocínio. Requer, finalmente, a reforma integral da sentença julgando-se improcedente o pedido, e inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.02.1939, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 1947 a 1976, com a contagem recíproca do tempo de trabalho urbano, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (18.05.2004 - fls. 25vº).
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, a teor da Súmula 149: "[...] A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário [...]".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", e elementos que informam seu domicílio em local campesino, consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1967; fls. 10); ii) ficha de atendimento médico, onde consta o endereço da parte autora no "Sítio de Cuncas" (1960; fls. 11); iii) certidões de nascimento dos filhos da parte autora, indicando o local do nascimento de ambos em "Cuncas" (1972 e 1973, respectivamente a fls. 12/13).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 45/46), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 24.02.1951.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora nos períodos de 24.02.1951 a 06.05.1976 (marco anterior ao primeiro vínculo laboral apontado pelo CNIS anexo), sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para definir os honorários advocatícios nos moldes acima alinhados, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RAIMUNDO SOBRAL DO NASCIMENTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 18.05.2004 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, observado o regramento traçado pelos arts. 187 e 188 A e B do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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