
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-52.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER em 21/08/2012 ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 21/10/2013.
A r. sentença de fls. 463/465, proferida em 22/03/2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo rural, para todos os fins exceto carência, o período de 01.01.1973 a 31.12.1974, bem como a averbar os tempos desenvolvidos em atividade especial nos interregnos compreendidos entre 01.10.1976 a 09.03.1979, de 23.07.1981 a 04.07.1984 e de 08.08.1984 a 03.04.1985 (p. 285), de 13.06.1979 a 12.03.1981 (p. 334) e de 19.06.1985 a 13.10.1998, e efetuar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/167.270.757-6), considerando o tempo de contribuição apurado de 42 (quarenta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias (conforme tabela anexa), com o pagamento das diferenças apuradas, sobre as quais deverá incidir correção monetária, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução. Tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar, tornando-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINOU QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e efetue a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/167.270.757-6), totalizando período contributivo de 42 (quarenta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, com DIP a partir de 01.03.2017, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Comunique-se à Autarquia, com urgência, preferencialmente via eletrônica, com cópia desta sentença. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (folha 244). Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 3º, I, CPC - Lei n. 13.105/2015), não incidindo sobre as parcelas posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Em razões recursais de fls. 471/480, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovado o labor urbano de 16/06/1976 a 19/07/1976 e campesino de 05/06/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 21/08/2012, acrescida de juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de:
1) labor rural de 05/06/1966 a 21/09/1975;
2) tempo de serviço comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 e de 16/06/1976 a 19/07/1976;
3) especial de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984, 08/08/1984 a 03/04/1985 e de 19/06/1985 a 13/10/1998, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo em 21/08/2012 ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 21/10/2013.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu o labor campesino de 01/01/1973 a 31/12/1974, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 286/287, restando, portanto, incontroverso.
É importante destacar que o MM. Juiz reconheceu o labor como rurícola de 01.01.1973 a 31.12.1974, o tempo comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 (embora não tenha sido elencado no dispositivo do decisum), bem como, a atividade especial nos interregnos de 01.10.1976 a 09.03.1979, de 23.07.1981 a 04.07.1984 e de 08.08.1984 a 03.04.1985, de 13.06.1979 a 12.03.1981 e de 19.06.1985 a 13.10.1998 e determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da Autarquia Federal e não se tratando de hipótese de reexame necessário, deixo de analisar os referidos períodos, cumprindo apenas o exame do labor campesino de 05/06/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975 e o comum de 16/06/1976 a 19/07/1976, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Para comprovação do alegado labor rural nos períodos de 05/06/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975, o autor (nascimento em 03/07/1955) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Declaração firmada pela Secretária da JSM da 14ª. Delegacia de Serviço Militar informando que o requerente foi alistado no JSM de Santa Brígida em 12/03/1974, tendo como ocupação principal lavrador (fl. 74); 2) Ficha de Alistamento Militar em que está qualificado como lavrador em 1974 (fl. 75); 3) Declaração firmada por agente administrativo, em que o autor figura como trabalhador agrícola em 1973 (fl. 76); 4) Certificado de Cadastro de imóvel rural em nome do genitor de 1975 (fl. 78).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital. A primeira testemunha afirma conhecer o autor da roça e que eram vizinhos de propriedade. Acrescenta que o requerente trabalhou na lavoura até 1975, no Município de Santa Brígida no Estado da Bahia, no sítio da família plantando milho, feijão e algodão, sem o auxílio de empregados. A depoente informa que chegou na região nos anos 70 e que a família do autor já estava no local. A segunda testemunha relata conhecer o requerente e que trabalhou na agricultura com o pai nas lavouras de milho, feijão e algodão.
Em seu depoimento pessoal declara que começou a trabalhar na roça, com o pai, aos 12 (doze) anos de idade, nas lavouras de feijão, mandioca, milho e amendoim, sem o auxílio de empregados, apenas para a subsistência da família.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Por seu turno, pleiteia o requerente o reconhecimento do vínculo no período de 16/06/1976 a 19/07/1976 como tempo urbano comum.
Inicialmente, destaco que o mencionado período, trabalhado na Construtora Sevel S/A, encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor, à fl. 48, em ordem cronológica, sem qualquer incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de 16/06/1976 a 19/07/1976, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que, com o cômputo da atividade rural (01/01/1973 a 31/12/1974 - reconhecida na esfera administrativa - fl. 286/287, no entanto, não integrou no cálculo na DER de 21/10/2013 - fls. 185/188, em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição e de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975 ora reconhecidos), o labor comum (16/06/1976 a 19/07/1976) e o tempo incontroverso de fls. 185/188 até 21/08/2012, data do requerimento administrativo, o autor totalizou 41 anos, 09 meses e 23 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/08/2012 (fl. 31), não havendo parcelas prescritas.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975 e o tempo comum de 16/06/1976 a 19/07/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 21/08/2012, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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