Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360001-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou da decisão embargada, a parte autora não apresentou sequer um início de
prova material em seu nome a comprovar a atividade campesina no período de 1977 a 1986,
sendo os documentos em nome de seu irmão insuficientes para demonstrar o alegado, sendo a
prova testemunhal ouvida em audiência genérica e imprecisa, de modo a não corroborar os fatos
narrados.
- Ressalte-se que o registro em CTPS com data de admissão em 18/04/1986 em estabelecimento
agropecuária e no cargo de serviços gerais (id Num. 147309529 - Pág. 8), não serve como início
de prova material da atividade rural, tampouco deve ser reconhecida como exercida em
condições especiais.
- Para tanto, como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual
prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou
seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
singularidade, como não há qualquer outro documento além da CTPS que demonstre que o autor
exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria no período referido, não é possível o
enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360001-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS PENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360001-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS PENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, no tocante ao não
reconhecimento do período rural e atividade especial na agropecuária.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360001-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS PENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou da decisão embargada, a parte autora não apresentou sequer um início de
prova material em seu nome a comprovar a atividade campesina no período de 1977 a 1986,
sendo os documentos em nome de seu irmão insuficientes para demonstrar o alegado, sendo a
prova testemunhal ouvida em audiência genérica e imprecisa, de modo a não corroborar os
fatos narrados.
Ressalte-se que o registro em CTPS com data de admissão em 18/04/1986, em
estabelecimento agropecuária e no cargo de serviços gerais (id Num. 147309529 - Pág. 8), não
serve como início de prova material da atividade rural, tampouco deve ser reconhecida como
exercida em condições especiais.
Para tanto, como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual
prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou
seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Na
singularidade, como não há qualquer outro documento além da CTPS que demonstre que o
autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria no período referido, não é possível o
enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou da decisão embargada, a parte autora não apresentou sequer um início de
prova material em seu nome a comprovar a atividade campesina no período de 1977 a 1986,
sendo os documentos em nome de seu irmão insuficientes para demonstrar o alegado, sendo a
prova testemunhal ouvida em audiência genérica e imprecisa, de modo a não corroborar os
fatos narrados.
- Ressalte-se que o registro em CTPS com data de admissão em 18/04/1986 em
estabelecimento agropecuária e no cargo de serviços gerais (id Num. 147309529 - Pág. 8), não
serve como início de prova material da atividade rural, tampouco deve ser reconhecida como
exercida em condições especiais.
- Para tanto, como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual
prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou
seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Na
singularidade, como não há qualquer outro documento além da CTPS que demonstre que o
autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria no período referido, não é possível o
enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
