Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073089-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- No caso dos autos, inviável o reconhecimento da atividade rural, ante a ausência de
comprovação efetiva da atividade exercida, restando comprovado em parte o labor exercido em
condições especiais.
- Conforme consta do v. acórdão embargado, com relação à atividade rural, os documentos
acostados aos autos (id Num. 97617767 - Pág. 67/85), por si só não comprovam a alegada
atividade rural exercida pelo autor, pois somente demonstram a existência da propriedade rural.
- Com relação à atividade especial, em relação aos períodos de trabalhador rural, nota-se que o
laudo pericial se baseou em empresa paradigma, em que pese a parte autora não lograr
demonstrar que as empresas empregadoras se recusaram a fornecer os laudos periciais, tenha
dificultado sua obtenção, tampouco que a empresa está inativa.
- Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da
especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
- A majoração dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (um mil reais), atende o disposto no
artigo 85 e seguintes do CPC.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073089-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSARIO TEIXEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSARIO TEIXEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073089-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSARIO TEIXEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSARIO TEIXEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSARIO TEIXEIRA DA SILVA, contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação do autor e deu parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 04/02/1987 a 17/03/1987, de 24/03/1987 a 01/10/1987, de 25/11/1987 a 01/12/1987,
de 04/01/1988 a 02/06/1990, de 12/09/1990 a 24/07/1992, de 09/05/1997 a 13/12/1997, de
08/05/1998 a 30/11/1998, de 03/05/1999 a 31/10/1999, de 08/05/2000 a 14/10/2000, de
07/05/2001 a 06/12/2001, de 02/05/2002 a 07/11/2002, de 03/05/2003 a 06/11/2003 de
20/12/2004 a 22/02/2005, e de 01/01/2012 a 16/02/2017, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, a existência de
omissão, obscuridade e contradição na r. decisão, no tocante à motivação no que se refere ao
não reconhecimento da atividade rural e especial, bem como no que se refere ao arbitramento
dos honorários advocatícios.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073089-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSARIO TEIXEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSARIO TEIXEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme consta do v. acórdão embargado, com relação à atividade rural, os documentos
acostados aos autos (id Num. 97617767 - Pág. 67/85), por si só não comprovam a alegada
atividade rural exercida pelo autor, pois somente demonstram a existência da propriedade rural.
Ademais, a declaração constante do id Num. 97617767 - Pág. 83/84, não contemporânea à
prestação do trabalho não se presta ao fim colimado, pois equivale a mero depoimento reduzido a
termo e sem o crivo do contraditório.
Com relação à atividade especial, em relação aos períodos de trabalhador rural, nota-se que o
laudo pericial se baseou em empresa paradigma, em que pese a parte autora não lograr
demonstrar que as empresas empregadoras se recusaram a fornecer os laudos periciais, tenha
dificultado sua obtenção, tampouco que a empresa está inativa.
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade
da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou
suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Ainda, com relação à função de servente, o enquadramento, pela categoria profissional, permitida
até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as
atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto;
trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira
de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
Com relação ao agente agressivo ruído, o laudo pericial conclui pela exposição a 91,4 decibéis,
que difere dos constantes dos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP apresentados pelos
empregadores, que identificam a exposição a 83,4 decibéis.
Com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas nos
documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor,
elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico
legalmente habilitado pelos registros ambientais.
E, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (um mil reais), observada a
gratuidade da justiça, atende o disposto no artigo 85 e seguintes do CPC, sendo arbitrado com
moderação.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- No caso dos autos, inviável o reconhecimento da atividade rural, ante a ausência de
comprovação efetiva da atividade exercida, restando comprovado em parte o labor exercido em
condições especiais.
- Conforme consta do v. acórdão embargado, com relação à atividade rural, os documentos
acostados aos autos (id Num. 97617767 - Pág. 67/85), por si só não comprovam a alegada
atividade rural exercida pelo autor, pois somente demonstram a existência da propriedade rural.
- Com relação à atividade especial, em relação aos períodos de trabalhador rural, nota-se que o
laudo pericial se baseou em empresa paradigma, em que pese a parte autora não lograr
demonstrar que as empresas empregadoras se recusaram a fornecer os laudos periciais, tenha
dificultado sua obtenção, tampouco que a empresa está inativa.
- Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da
especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a
empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
- A majoração dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (um mil reais), atende o disposto no
artigo 85 e seguintes do CPC.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
