Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044785-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes,observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044785-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECIR RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044785-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECIR RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A r. sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito
na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, devidamente corrigido, devendo, no entanto, ser observada a norma
contida no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que se trata de beneficiária de justiça gratuita.
(ID n. 153791404)
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovado o labor
campesino alegado durante o período de 1980 a 01/1995, através de início de prova material,
corroborado pelo relato das testemunhas, fazendo jus à aposentação. Pede o deferimento da
tutela antecipada, com a consequente condenação do requerido à implantação do benefício
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo ou, alternativamente, caso não
preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, que esta seja
reafirmada para data posterior. (ID n. 153791409)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044785-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECIR RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural de 1980 a 01/1995 e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 07/06/2019.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 1980 a 01/1995, o autor (nascimento
em 25/09/1972) instruiu a demanda com a sua certidão de nascimento de 1972, a cópia do seu
histórico escolar, documento que mostra sua matricula em escola rural nos anos de 1982 a
1984, a certidão de casamento dos seus paisde 1973e as certidões nascimento dosirmãos de
1975 e 1978, documentos que atestam a profissão de lavrador do seu genitor.
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia
digital. A primeira testemunha declarou conhecer o autor e que ele morou no sítio do pai do
depoente, sendo que desde criança trabalhou no campo. Acrescenta que o requerente prestou
serviços nessa propriedade até aproximadamente o ano de 1990/1991 e que depois foi para
outro sítio, continuando no labor campesino. A segunda testemunha relatou conhecer o autor
desde 1984 e que desde aproximadamente seus 12 (doze) anos já trabalhava no campo.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça no período de
25/09/1984 (data em que implementou 12 anos de idade) a 23/07/1991.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta
Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a
24/07/1991.
Acrescente-se que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o cômputo do labor rural ora reconhecido e o tempo de serviço incontroverso (ID n.
153791378 – 24 anos e 03 meses) até 30/04/2019, data de encerramento do último do vínculo
empregatício, o autor totalizou apenas 31 anos e 29 dias, tempo de serviço insuficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de
contribuição, nos moldes do artigo 201, § 7º, da CF/88.
Por sua vez, em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, de acordo com o extrato do
sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 153791384), o segurado apresenta o encerramento
do seu último vínculo empregatício em 30/04/2019, data limite para a contagem do tempo de
contribuição, não preenchendo o requisito temporal necessário, conforme acima explicitado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao
pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a
exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade
campesina no período de 25/09/1984 a 23/07/1991, com a manutenção da denegação do
benefício vindicado, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes,observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
