
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022508-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 112/113, proferida em 23/03/2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para o efeito de declarar o período compreendido entre outubro de 1982 e 01/08/2005, como efetivo exercício na atividade rural, nos termos da fundamentação. Outrossim, CONDENOU a Autarquia Federal a proceder à averbação do referido período nos termos da fundamentação supra, com a reanálise do pedido administrativo de aposentadoria formulado pela autora. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86; e, ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, no valor de R$800,00 (artigo 85, §8º, CPC de 2015), ressalvada a condição da autora de beneficiário da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 116/129, a parte autora sustenta que através das provas materiais e testemunhais restou comprovada a atividade campesina por mais de 35 (trinta e cinco) anos, fazendo jus à aposentação.
Por sua vez, a Autarquia Federal alega, em síntese, a ausência de prova material para a comprovação do labor rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Pede a aplicação da prescrição quinquenal, a incidência dos juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/09, a data de início da condenação na data dos depoimentos testemunhais e a redução da verba honorária.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia a requerente o reconhecimento do período de labor rural desde seus 12 anos de idade (nascimento em 10/02/1962) até 02/04/2013 (data do ajuizamento da demanda) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 10/02/1974 a 02/04/2013, a autora (nascimento em 10/02/1962) instruiu a demanda com:
1) certidão de casamento em que está qualificado como lavrador em 1985 (fl. 14).
2) carteira de trabalho com registros, de forma descontínua, de 11/06/2007 a 11/12/2011, como trabalhadora rural (fls. 17/19).
Tem-se, ainda, que no extrato do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 20/21) há informação de que a parte autora trabalhou de 28/10/1982 a 17/03/1983 na Alvorada Empreitadas Rurais S/C Limitada (CBO 62100 - trabalhadores agropecuários); de 20/06/1995 a 01/11/1995 para Nardini Agroindustrial Ltda (CBO 62120 - trabalhadores agropecuários); de 15/08/1990 a 26/01/1991 para Sercol Serviços e Administração S/C Ltda (CBO 63540 - trabalhador no cultivo de árvores frutíferas); de 04/02/1991 a 28/02/1991 (CBO 63150 - trabalhador na colheita de frutas).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha afirma conhecer a autora há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos e que ela já trabalhava como lavradora, atividade que exerce até os dias de hoje, no sítio do Sr. José Belo. Acrescenta que prestaram serviços juntas no campo, citando alguns dos locais em que trabalharam. Informa que a requerente laborou de forma contínua e ininterrupta, ora com registro, ora sem registro em carteira de trabalho, nas lavouras de laranja, tomate, cana e milho. A segunda testemunha declara conhecer a requerente há aproximadamente 36 (trinta e seis) anos e que desde essa época ela já trabalhava na lavoura, atividade que exerce até os dias de hoje, no sítio do Sr. Álvaro Bento, Maico Bento e José Belo. Declara que trabalhou em companhia da autora citando, inclusive, alguns de seus empregadores. Relata que a requerente laborou de forma contínua e ininterrupta, ora com registro, ora sem registro em carteira de trabalho, nas lavouras de laranja, amendoim, café, cana e milho.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1979 a 27/10/1982; de 18/03/1983 a 14/08/1990; de 26/01/1991 a 03/02/1991 e de 01/03/1991 a 23/07/1991. Destaque-se que o reconhecimento ocorreu de forma descontínua, tendo em vista que a parte autora apresenta vínculos empregatícios (28/10/1982 a 17/03/1983; de 20/06/1995 a 01/11/1995; de 15/08/1990 a 26/01/1991; e de 04/02/1991 a 28/02/1991).
É importante esclarecer que, embora a Autarquia Federal aponte que o vínculo empregatício na empresa Alvorada Empreitadas Rurais S/C Limitada (28/10/1982 a 17/03/1983) tenha natureza urbana, ao consultar o CBO elencado no próprio CNIS, informa o CBO 62100, que se refere aos trabalhadores agropecuários. Portanto, não merece prosperar a irresignação do réu, sendo que demonstrado o labor no campo.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A somatória do tempo de serviço incontroverso (fl. 28 - 04 anos, 01 mês e 12 dias) aos períodos campesinos ora reconhecidos, totalizam para a autora, apenas 15 anos, 09 meses e 10 dias, insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1979 a 27/10/1982 e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir da condenação a declaração do labor rural nos interregnos de 28/10/1982 a 17/03/1983, de 20/06/1995 a 01/11/1995, de 15/08/1990 a 26/01/1991, de 04/02/1991 a 28/02/1991 e de 24/07/1991 a 01/08/2005, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/11/2018 17:53:23 |
