Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5085528-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO
MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela
Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs.7/8)e um contrato de compra e venda de imóvel rural
(1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte
autoraalega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993).Por sua vez, as
testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica,que a parte autora
exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a autora desde o
seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícolaaté 1993, quando migrou para a
cidade. Já oSr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio ruraljunto com o seu genitor, Sr.
Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze) anos. Narrou, por fim,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr. Benedito, porém não soube
precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos rurais. Ressalta-se, por oportuno,
que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro dos Santos (ID 21942860 -
pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID
21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
3. Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos
depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autoracomprovar o exercício de
atividade rural no período de02.09.1974 a 15.02.1993.
3. Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R
06.06.2017).
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085528-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA CASTANHO DE MORAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANNE LOUISE SOUZA OLIVEIRA PISKE - SP298094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085528-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA CASTANHO DE MORAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANNE LOUISE SOUZA OLIVEIRA PISKE - SP298094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Aparecida Castanho de Moraes Santosem
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, não ter a parte autora comprovado o exercício de
atividade rurícola,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Depoimentos testemunhais devidamente colhidos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual buscao reconhecimento de
período de atividade no campo, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário,
conforme indicado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085528-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA CASTANHO DE MORAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANNE LOUISE SOUZA OLIVEIRA PISKE - SP298094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.09.1962, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 02.09.1974 a
04.09.1981 e 05.09.1981 a 15.02.1993, somando-os aos períodos já reconhecidos pela autarquia
previdenciária em sede administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2017).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela
Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs.7/8)e um contrato de compra e venda de imóvel rural
(1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte
autoraalega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica,que a
parte autora exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a
autora desde o seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícolaaté 1993,
quando migrou para a cidade. Já oSr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio ruraljunto
com o seu genitor, Sr. Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze)
anos. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr.
Benedito, porém não soube precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos
rurais.
Ressalta-se, por oportuno, que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro
dos Santos (ID 21942860 - pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de
Informação Sociais - CNIS (ID 21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos
depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autoracomprovar o exercício de
atividade rural no período de02.09.1974 a 15.02.1993.
Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R
06.06.2017; ID 21942862 - pág. 8).
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento àapelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO
MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela
Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs.7/8)e um contrato de compra e venda de imóvel rural
(1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte
autoraalega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993).Por sua vez, as
testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica,que a parte autora
exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a autora desde o
seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícolaaté 1993, quando migrou para a
cidade. Já oSr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio ruraljunto com o seu genitor, Sr.
Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze) anos. Narrou, por fim,
ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr. Benedito, porém não soube
precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos rurais. Ressalta-se, por oportuno,
que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro dos Santos (ID 21942860 -
pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID
21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
3. Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos
depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autoracomprovar o exercício de
atividade rural no período de02.09.1974 a 15.02.1993.
3. Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R
06.06.2017).
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
