
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008993-92.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Eugênia Rodrigues da Silveira Galavea em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 54/66, na qual argui, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, sustentando, no mérito, a não comprovação das atividades rural e urbana e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 71/82.
Testemunhas ouvidas às fls. 111/121.
Sentença às fls. 133/144, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor rural exercido no período de 30.11.1967 a 29.03.1975, bem como os períodos de 08.06.1976 a 18.08.1977 e 24.02.1978 a 17.10.1981 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 151/156, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.11.1955, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.01.1963 a 31.05.1976 e da atividade urbana, também sem registro em CTPS, no período de 01.11.1981 a 31.12.1993, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 08.06.1976 a 18.08.1977 e 24.02.1978 a 17.10.1981, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Registre-se, inicialmente, que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento das atividades rural e urbana sem registro em CTPS requeridas na inicial, bem como do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 01.01.1963 a 29.11.1967 e 30.03.1975 a 31.05.1976, os quais não foram reconhecidos na sentença.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 30.11.1967.
Por outro lado, a parte autora afirmou, em depoimento prestado em Juízo (fls. 109/110), que exerceu atividades rurais somente até o seu casamento, o qual ocorreu em 29.03.1975 (fl. 27). Tal afirmação foi corroborada pelas testemunhas (fls. 111/121).
Desse modo, quanto à atividade rural, a sentença não merece reparos.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Entretanto, a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada atividade urbana.
Destarte, ante a ausência de início de prova material, não há como ser reconhecido o labor urbano.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento, insuficiente à concessão do benefício.
Destarte, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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