D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031837-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Aparecida Sagioratto Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 68/74, na qual sustenta a não comprovação do efetivo trabalho rural sem registro em CTPS no período pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 91/96.
Oitivas das testemunhas às fls. 103/109.
Sentença às fls. 110/112, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da Justiça.
Apelação da parte autora às fls. 115/127, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.09.1956, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 20.09.1970 a 01.08.1982, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir da citação.
Do mérito.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, no caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora "não juntou aos autos nenhuma prova material de que exercesse atividade rural no período que quer ver reconhecido. Em sua certidão de casamento, está qualificada como industriária (fls. 18). Os registros em sua carteira referem-se todos a atividades urbanas (indústria). Já a declaração de fls. 19 não serve a tal desiderato já que mera declaração equivalente (sic) a testemunho conforme remansosa jurisprudência".
Nesse sentido:
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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