D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009118-38.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Emília Helena Teixeira Ferrari em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 20/23, na qual sustenta a não comprovação do efetivo trabalho rural sem registro em CTPS no período pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 25/30.
Oitivas das testemunhas às fls. 41/44 e 73/77.
Sentença às fls. 152/157, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da Justiça.
Apelação da parte autora às fls. 160/165, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.12.1961, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1973 a 1983, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir da citação.
Do mérito.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, no caso, o período rural que se pretende ver reconhecido se estende de 1973 até a data do casamento da parte autora em 1983, inexistindo nos autos qualquer documento confeccionado nesse período que possa ser acolhido como início de prova material.
Nesse sentido:
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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