D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037118-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Marina Zapacosta Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 29/43, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva das testemunhas às fls. 85/88.
Sentença às fls. 90/95, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 99/107, pela procedência da ação e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.06.1949, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS no período indicado na exordial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, não há início de prova material nos autos. Como bem observado pelo Juízo de origem: i) a certidão de casamento de fl. 12 revela que a parte autora laborava como doméstica e seu cônjuge era jornalista; ii) na CTPS da parte autora só constam vínculos urbanos (fls. 21/22); e iii) as declarações unilaterais prestadas por supostos ex-empregadores não constituem início de prova material, mas apenas testemunhal e sem o crivo do contraditório (fls. 16/17).
Nesse sentido:
Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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