
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 24/10/2018 16:25:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008032-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Clóvis Marins de Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS a fls. 66/75, na qual sustenta a inexistência de início razoável de prova material do exercício da atividade rural requerendo, bem como a ausência dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 77/78.
Audiência de instrução e oitiva de testemunhas gravadas em mídia digital (fls. 86/90).
Sentença às fls. 120/125, prolatada na vigência do CPC/2015, julgando procedente o pedido para determinar a averbação do período rural de 1973 a 31/03/1976, laborado em regime de economia familiar, e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do ajuizamento da ação e determinando a imediata implantação do benefício. Fixou a sucumbência e dispensou a remessa necessária.
Comunicação do INSS às fls. 123/132, informando que a contagem realizada nos termos do julgado contabilizou tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos, impossibilitando a implantação do benefício.
Apelação do INSS às fls. 133/147, requerendo a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela jurisdicional. Sustenta a ausência de comprovação do exercício do labor rural a culminar na improcedência do pedido e, para a hipótese de manutenção da sentença, a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme o disposto na Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.03.1962, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 1973 a 31.03.1976, com contagem recíproca do tempo de serviço urbano, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, se o caso.
Inicialmente, observo que a questão da suspensão dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão da insuficiência do tempo de contribuição exigido para efeito de concessão do benefício, na hipótese dos autos, encontra-se relacionada ao exame do mérito, e como tal será analisada.
Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade rural.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, na hipótese em análise, seu termo inicial deve ser definido em 15.03.1974.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) registro no cartório eleitoral e titulo de eleitor, atestando nos documentos a profissão de lavrador (1980, 1986 - fl. 14); ii) registro de emissão de cédula de identidade, onde consta a profissão de lavrador, com residência na Fazenda Santa Terezinha, pertencente ao Município de Angatuba-SP (1988 - fl. 15). Os demais documentos (certidão de casamento, ocorrido em 1986 e certidão de casamento de sua filha, lavrada em 2008 - fls. 12 e 13, respectivamente), atestam que a parte autora nasceu na cidade de Angatuba-SP e lá permaneceu após o casamento, considerando o ano e local de nascimento da filha (30.09.1990).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 90), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado na inicial, auxiliando o pai na lavoura, para sustento da família. Entretanto, o mesmo deverá ser computado somente a partir dos 12 (doze) anos de idade, neste aspecto, sendo de rigor a reforma parcial da sentença.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 15.03.1974 a 31.03.1976, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somados todos os períodos comuns (CTPS - 94/112 e CNIS - fls. 73/75), e o período rural ora reconhecido, excetuado os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (10.04.2015 - fl. 02), insuficientes para a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Com efeito, até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o Autor dispunha de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o pedágio necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à época do ajuizamento da ação.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer, tão somente, o direito à averbação do período de atividade rural, laborado a partir dos 12 (doze) anos de idade, portanto, no período de 15.03.1974 a 31.03.1976. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 24/10/2018 16:25:16 |
