Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255135 / SP
0022690-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da
Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que
a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova
testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR
4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o
termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado na certidão
de seu casamento, lavrada em 18.08.1973, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Mirandópolis-SP. A parte autora afirmou na inicial que à época do requerimento
administrativo (fls. 13/19), juntou vários documentos comprobatórios de seu direito (declarações
de sindicato rural, escrituras públicas de imóvel rural e respectivas declarações dos antigos
empregadores, certidões de batismo, certificado de dispensa de incorporação militar, etc.), os
quais foram mencionados na contestação, tendo sido considerados extemporâneos e em nome
de terceiros, não servindo como início de prova material. Sobre a hipótese dos autos, o Egrégio
STJ já assentou que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural,
relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo
aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil,
onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua
família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea (STJ - 5ª Turma; REsp 980065/SP -
2007/0196589-9; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia; j. em 20/11/2007, DJ 17.12.2007,
Pág. 340).
5. Reconhecido apenas o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido na
atividade rural nos períodos de no período de 05.06.1966 a 15.07.1976 e de 20.08.1976 a
13.09.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-106 PAR-ÚNICO
Veja
STJ RESP 707.846/CE;
STJ RESP 980.065/SP;
STJ RESP 1.348.622/SP.
