Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227125 / SP
0008595-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO
TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI
8.213/91, REGULAMENTADO PELO ARTIGO 60, X, DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PEDIDO INICIAL E DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da
Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que
a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova
testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR
4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de
idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min.
Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita
Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton
Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Sendo assim, o termo inicial deve ser
considerado na data de 01.03.1972.
5. No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o
termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada na certidão
de casamento dos pais, ocasião em que a profissão de seu genitor era a de lavrador (1946),
bem como na cópia de sua CTPS, onde constam vários vínculos empregatícios como
trabalhador rural, sendo que após o seu casamento (1988), o mesmo passou a trabalhar na
Fazenda São Vito, de propriedade de Vito Fazanella e Outros, executando serviços gerais no
estabelecimento agrícola. Os demais documentos juntados são indicativos de que o autor, sua
esposa, sua filha e o genro, sempre moraram e laboraram em propriedade rural, em atividades
agrícolas voltadas ao sustento da família, a saber: i) certidão de casamento de sua filha, onde
consta que a mesma residia com os pais, no Sitio São Francisco, no Bairro dos Libâneos, na
Comarca de Angatuba-SP (2006); ii) Cadastro Ambiental Rural - CAR, onde consta que sua
filha é proprietária de um sitio, no bairro dos Libâneos, em Angatuba-SP, e desenvolve a
atividade de agricultura familiar (2015); iii) escritura de compra e venda da propriedade rural
denominada "Sitio Libâneos", onde consta que o casal Jaqueline (filha da parte autora) e César,
residiam à época da aquisição no "Sitio São Francisco", no Bairro dos Libâneos, no Munícipio
de Angatuba-SP (2014); iv) comprovante de endereço (conta de luz), em nome da filha
Jaqueline, onde consta que ela residia no Sitio São Francisco, em Angatuba-SP com
classificação como imóvel Rural/Trifásico, (2015).
6. Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou
entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da
atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos
constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo
de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea,
conforme ocorre na hipótese dos autos.
7. Contudo, observo que, para o reconhecimento dos períodos de atividade rural posteriores à
vigência da Lei nº 8.213/91 e à competência de novembro de 1991, há a necessidade de prévio
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorre na hipótese dos
autos. Precedentes.
8. Somados todos os períodos comuns (anotados em CTPS e constantes no CNIS, excetuados
os concomitantes), e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos,
09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, e 15 (quinze) anos, 03 (três) meses
e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (22.10.2015),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido
na atividade rural no período de 01.03.1972 a 31.08.1979, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10. Apelação da parte autora não conhecida, visto que as razões encontram-se dissociadas,
tanto do pedido inicial, quanto dos fundamentos da sentença. Destarte, não pode a parte autora
surpreender o Relator em sede recursal, aventando a possibilidade de concessão de benefício
previdenciário (aposentadoria por idade híbrida), diverso do pleiteado (aposentadoria por tempo
de contribuição), cuja matéria não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, e
sequer foi apreciada pelo Juízo de origem. Precedentes deste E. Tribunal.
11. Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS, parcialmente
procedente. Apelação da parte autora não conhecida. Fixada a sucumbência recíproca entre as
partes, observada a gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora, reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação do
INSS e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
