
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035674-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Sebastião Teclo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 29/72, na qual sustenta preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, no mérito, alegando a não comprovação do exercício da atividade rural no período pleiteado, a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço laborado para menor de 12 (doze) anos de idade, bem como do cômputo do tempo para efeito de carência, requerendo, pois, a improcedência da ação. Na eventualidade de acolhimento do pedido, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a aplicação da correção monetária de acordo com os índices previstos em lei e a incidência dos juros de mora a partir da citação válida.
Réplica às fls. 75/76.
Audiência de instrução e oitiva de testemunhas gravada em mídia digital (fls. 83/86).
Sentença às fls. 88/91, pela parcial procedência do pedido, tão somente para reconhecer o exercício do trabalho rural nos períodos de abril a setembro de 1978, janeiro de 1983 a setembro de 1986, agosto de 1987 a novembro de 1989 e de março a junho de 1991, os quais não poderão ser computados para fins de carência, a culminar com a expedição da respectiva certidão de contagem de tempo de serviço, após o trânsito em julgado. Fixou a sucumbência recíproca entre as partes.
Apelação do INSS às fls. 96/110, preliminarmente, requerendo que o feito seja submetido à remessa necessária, no mérito pugnando pela não comprovação do exercício da atividade rural no período concedido pela sentença, a resultar na improcedência total do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.10.1958, a averbação e a declaração do exercício da atividade rural sem registro em CTPS, nos período de 1968 a 1978, 01.1983 a 09.1986, 08.1987 a 11.1989, 03.1991 a 10.1992, 01.1998 a 03.2007, 09.2007 a 02.2008, 07.2008 a 12.2009, bem como a soma dos demais períodos anotados em CTPS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (26.05.2014).
Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Afasto a preliminar suscitada quanto à prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 28.05.2014 (fl. 14/15) e a presente ação foi ajuizada em 26.08.2014 (fl. 02).
No mérito, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidões de registro civil de seu casamento, bem como de nascimento de sua filha, fatos estes ocorridos na Comarca de Mirandópolis-SP, ocasião em que exercia a profissão de lavrador (1977/1978 - fls. 17 e 18); II) certidão do registro de imóveis da Comarca de Andradina-SP, informando a aquisição da propriedade rural na qual alega ter trabalhado, em lote de terras situadas na Fazenda Aliança, no Município de Guaraçai-SP (1966/1982 - fl. 24).
As testemunhas ouvidas em Juízo (Adailto Alves Nunes e Geremias da Silva, conforme gravação em mídia audiovisual - fl. 86), por sua vez, corroboraram as alegações contidas na exordial, de que a parte autora laborou em atividade rural, desde criança (aproximadamente desde 1968), juntamente com o pai e a mãe, Sr. Angelo e Sra. Santa, na propriedade rural do Sr. Korin, no cultivo do café e do abacaxi; que o conhecem, pois também trabalharam em atividade rural, desde pequenos, na mesma propriedade e em fazendas vizinhas; que sabem dizer que a parte autora posteriormente passou a trabalhar com registro em CTPS, atualmente na colheita de laranjas e executando serviços gerais, na propriedade rural do Sr. Furquim (CNIS - fl.64/65). Não remanescem, pois, quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos concedidos na sentença, nos interregnos de abril a setembro de 1978, janeiro de 1983 a setembro de 1986, agosto de 1987 a novembro de 1989 e de março a junho de 1991, acolhidos pela parte autora, diante da ausência de impugnação pela via recursal da apelação.
Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Nessa esteira, trago à colação o seguinte julgado:
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de abril a setembro de 1978, janeiro de 1983 a setembro de 1986, agosto de 1987 a novembro de 1989 e de março a junho de 1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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