
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016653-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por José Donizete de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação às fls. 64/85, na qual sustenta a inexistência de início razoável de prova material do exercício da atividade rural, bem como a ausência dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 88/94.
Audiência de instrução e oitiva de testemunhas gravadas em mídia digital (fls. 114/115 e 116).
Sentença às fls. 121/126, prolatada na vigência do CPC/73, julgando procedente o pedido para reconhecer o exercício do trabalho rural no período de 08.10.1971 a 30.01.2010, bem como o exercício da atividade especial, laborado na condição de motorista, a partir de 01.02.2010, a culminar na conversão e soma aos demais períodos de tempo de serviço comum, resultando na concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação. Fixou a sucumbência.
Apelação às fls. 128/139, requerendo a reforma do julgado diante da ausência de comprovação do exercício do labor rural, bem como da ausência do requisito da carência exigida para implantação do benefício previdenciário, argumentando, ainda, sobre a impossibilidade do reconhecimento do período especial, exercido na condição de motorista, a resultar na improcedência do pedido. Na hipótese de entendimento contrário, requereu a redução do percentual da condenação em verba honorária, a ser fixada nos termos da Sumula 111/STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.10.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 1969 a 2009, com e sem registro em CTPS, bem como o reconhecimento da atividade especial exercida na condição de motorista, a partir de 01.02.2010 até a data do ajuizamento da ação (05.09.2014), com a conversão do período em tempo comum, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade rural.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Todavia, a sentença fixou como termo inicial a data em que a parte autora completou 14 (quatorze) anos de idade (08.10.1971), a qual deve ser mantida, considerando a ausência de recurso de apelação.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) certificado de dispensa do serviço militar, atestando que a parte autora residia em município não tributário, na Fazenda Canoas, no Município de Palestina-SP (1976 - fls. 14/15); ii) certidões que atestam o nascimento dos filhos, no Município de Palestina-SP, com a declaração da atividade do pai como lavrador (1989, 1991 e 1986 - fls. 16/18, respectivamente0; iii) certidão de casamento realizado no Município de Palestina-SP, ocasião em que exercia a profissão de lavrador (1985 - fl. 19); iv) contrato particular de parceria pecuária/leiteira, para exploração do Sitio Beira Rio, pertencente à Fazenda Canoas, no Município de Palestina-SP (1998/1999 - fls. 20/21); v) notas de produtor rural expedidas em nome da parte autora (2012/2014 - fls. 22/27); vi) histórico de escola rural onde consta que a parte autora nasceu na Fazenda Canoas, no Município de Palestina-SP e residia em imóvel rural (1968/1967 - fls. 31/33).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo, em depoimentos gravados em mídia digital (CD - fl. 116), por sua vez, corroboraram as alegações e os documentos juntados aos autos, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício da atividade rural em auxílio ao sustento familiar, no período pleiteado na inicial. Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 08.10.1971 a 31.12.1984, de 01.07.1985 a 30.09.1987 e de 01.01.1989 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
Observo que, para o reconhecimento dos períodos de atividade rural posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 e à competência de novembro de 1991, há a necessidade de prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido:
Com relação aos períodos intermediários de 01.01.1985 a 30.06.1985 e de 01.10.1988 a 31.12.1988, conforme se infere dos registros apontados pelo CNIS (fl.79), a parte autora promoveu o recolhimento das parcelas devidas ao sistema previdenciário, portanto, devendo integrar o cálculo do tempo de contribuição.
Por outro lado, os documentos juntados às fls. 34/42, demonstram o preenchimento do carnê de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 07/1985 a 12/1985 e de 01/1986 a 03/1986, contudo, sem demonstrar a autenticação necessária à comprovação dos pagamentos.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)".Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96,tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividadesem condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, a via administrativa contabilizou tempo de contribuição inferior a 15 anos (fl. 61), totalizando 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, conforme demonstrativo juntado com a contestação (fls. 83/85), sem considerar o tempo de atividade especial pleiteado na inicial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos período de 01.02.2010 a 05.09.2014 (data do ajuizamento da ação).
Ocorre que, no período de 01.02.2010 a 10.07.2014 (data da emissão do P.P.P. de fls. 28/30), a parte autora, no exercício da atividade de motorista de ônibus para transporte de trabalhadores da empresa de exploração agrícola denominada "Companhia Agrícola Colombo", esteve exposta a ruído acima do limite legalmente permitido - 87 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Desta forma, somados todos os períodos comuns (CTPS - 43/53 e CNIS - fls. 73/80), e o período rural ora reconhecido, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (05.09.2014 - fl. 02), insuficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Com efeito, até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o Autor dispunha de 19 (dezenove) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias.
Assim, verifica-se que a parte autora não chegou a preencher o requisito do pedágio necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à época do ajuizamento da ação.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer, tão somente, o direito à averbação da atividade rural nos períodos de 08.10.1971 a 31.12.1984, de 01.07.1985 a 30.09.1987 e de 01.01.1989 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, bem como à averbação e respectiva conversão em tempo comum da atividade especial exercida no período de 01.02.2010 a 10.07.2014. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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