
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026547-58.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Teófilo Gomes de Cerqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 40/45, na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 51/55.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente (fls. 57/63), tendo esta Corte acolhido preliminar de nulidade de sentença invocada pela parte autora em sede de apelação (fls. 65/73 e 85/87).
Audiência de instrução às fls. 101/103, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 143/148, pela improcedência, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 153/164, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.03.1956, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 10.03.1964 a 25.09.1971, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que não consta dos autos documento idôneo que sirva como início de prova para demonstrar a atividade rural alegada.
Nesse sentido:
Ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, impondo a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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