Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268371 / SP
0030414-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CONFIGURADO. DECLARAÇÃO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da
Súmula 149.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de anexar início de prova material do período
de 1971 a 1977, no qual reivindica o reconhecimento do exercício da atividade rural,
representada por documentos onde constem o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou
"trabalhador rural", os quais, analisados em conjunto com a prova testemunhal, bastariam à
análise da comprovação da atividade campesina. Destarte, a prova documental aludida pela
parte autora refere-se à juntada da declaração particular datada de 10.06.2016 (fl. 82), emitida
pelo herdeiro e atual proprietário do imóvel rural denominado "Sitio Nomoto", situado no
Município de Atibaia-SP, destinado ao cultivo de flores, milho e feijão, do que se de se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depreende dos documentos de cadastro rural junto ao INCRA. Tais documentos, por si só, não
comprovam o labor rural no período declinado na inicial, somando-se ao fato de que a prova
exclusivamente testemunhal além de incongruente, se revela insuficiente à comprovação da
atividade campesina, em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime
de economia familiar. Ademais encontra-se pacificado o entendimento jurisprudência de que a
declaração particular de ex-empregador, não contemporânea à época dos fatos, obtida sem o
crivo do contraditório, corresponde a mera prova testemunhal, reduzida a termo. Precedentes
do E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
5. Somados todos os períodos comuns (24/64 e 142/143), totaliza a parte autora 26 (vinte e
seis) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R.: 03.02.2016), insuficientes, portanto, à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente, à retificação da averbação do período
urbano laborado, de 11.09.1998 a 31.12.1998 (como incorretamente constou do CNIS), para
11.09.1998 a 07.01.1999 (conforme registro em CTPS).
7. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento do exercício da
atividade rural no período de 1971 a 1977, e apelação parcialmente provida, tão somente para
determinar a retificação da averbação do período urbano laborado pela parte autora, de
11.09.1998 a 31.12.1998 para 11.09.1998 a 07.01.1999, mantendo, no mais, a sentença.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem
resolução de mérito com relação ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período
de 1971 a 1977 e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
