
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021545-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Aristeu Pereira Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 113/127, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 52/53.
Prova pericial às fls. 164/179.
Sentença às fls. 194/196, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 04.07.1969 a 10.01.1970, 29.05.1970 a 12.02.1971, 04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973, 06.02.1973 a 26.05.1973, 10.01.1974 a 11.12.1974 e 19.12.1974 a 27.01.1975, bem como os períodos de 04.07.1969 a 10.01.1970, 29.05.1970 a 12.02.1971, 04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973, 06.02.1973 a 26.05.1973, 10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975, 01.11.1975 a 30.05.1976, 08.01.1990 a 21.11.1990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e 08.01.1992 a 07.05.1992 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 208/216, pela improcedência total do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito embora indispensável a produção de prova testemunhal, imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material, esta não fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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