
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001779-25.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Antônio Rupeo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 62/76, na qual sustenta o não demonstração da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 80/92)
Sentença às fls. 80/92, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 14.08.1970 a 22.10.1984, 28.12.1985 a 31.07.1986, 01.07.1987 a 19.03.1989, 21.09.1990 a 24.10.1999 e 04.10.2000 a 31.10.2002 como sendo atividade rural, fixando a sucumbência.
Dispensada a remessa oficial.
Apelação do INSS às fls. 100/105, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.08.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 14.08.1968 a 22.10.1984, 28.12.1985 a 30.08.1986, 01.07.1987 a 19.03.1989, 21.09.1990 a 24.10.1999 e 04.10.2000 a 30.10.2002, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir da citação.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento dos pais, na qual o genitor consta como lavrador (14.04.1950 - fl. 31); ii) anotações em CTPS concernente a vínculos empregatícios esporádicos mantidos com empresas agropecuárias desde 23.10.1984 (fls. 19/23).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 80/92), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 14.08.1970 a 22.10.1984, 28.12.1985 a 31.07.1986, 01.07.1987 a 19.03.1989, 21.09.1990 a 24.10.1999 e 04.10.2000 a 31.10.2002, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade rural, sem registro em CTPS, os períodos de 14.08.1970 a 22.10.1984, 28.12.1985 a 31.07.1986, 01.07.1987 a 19.03.1989, 21.09.1990 a 24.10.1999 e 04.10.2000 a 31.10.2002.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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