
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011667-11.2002.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por José Cezarino Bahia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Acolhido pedido de habilitação de Maria Aparecida Pereira Bahia, Luciano Cezarino Pereira Bahia e Luciane Aparecida Pereira Bahia, à vista do óbito da parte autora (fl. 72).
Contestação do INSS às fls. 37/47, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução às fls. 91/96, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 165/171, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer os períodos de 01.01.1971 a 15.03.1975 como sendo de atividade rural, fixando a sucumbência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS às fls. 177/186, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.03.1953, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.04.1960 a 01.02.1976, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2003).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: i) Certificado de Dispensa de Incorporação, constando o autor como residindo em "município não tributário" (15.04.1974 - fl. 27), e ii) carteira demonstrativa de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fênix, bem assim comprovante do recolhimento das respectivas contribuições relativamente ao período de 30.01.1974 a 24.12.1977 (fls. 24/26).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 93/96), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1971 a 15.03.1975, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que os demais períodos controvertidos, não acolhidos na sentença, não foram devolvidos à apreciação desta Corte, à vista de ausência de recurso da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a averbação da atividade rural, não anotada em CTPS, relativamente ao período de 01.01.1971 a 15.03.1975, tudo na forma acima explicitada.
NELSON PORFIRIO
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