
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048081-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por José Lourenço de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 28/33, na qual sustenta a ausência de demonstração da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 151/156.
Audiência de instrução às fls. 48/50, com oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 53/57, pela procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, no valor de 1 salário mínimo, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 59/65, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.10.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 10.10.1966 a 11.12.1978, 03.05.1979 a 02.01.1983, 29.03.1983 a 30.07.1984, 29/02/1985 a 06.10.1985, 18.05.1986 a 21.05.1987, 08.12.1987 a 19.10.1988, 20/12/1988 a 12.06.1989, 09.07.1989 a 15.07.1990, 10.11.1990 a 16.08.1992, 07.11.1992 a 07.09.1993, 01.08.1994 a 19.05.1995, 23.09.1997 a 30.01.1999, 09.08.2000 a 24.05.2001, 06.06.2001 a 30.10.2002, 30.11.2002 a 20.01.2003, 04.07.2003 a 02.09.2003 e 10.06.2007 a 30.09.2008, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de seu casamento (09.12.1978; fl. 17) e ii) declaração do Serviço Militar (20.04.1976; fl.16).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 48/50), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte dos períodos pleiteados.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 17.11.1967.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.10.1971 a 11.12.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, não restou demonstrada o exercício de atividade rural pela parte autora nos demais períodos pleiteados.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 20 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, período insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar parcialmente o pedido, determinando a averbação como atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 10.10.1971 a 11.12.1978.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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