D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008635-72.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Nelson Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 32/39, na qual sustenta a não comprovação da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Testemunhas ouvidas às fls. 49/51.
Sentença às fls. 59/63, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 12.02.1970 a 31.07.1988 e determinar a expedição da respectiva certidão, bem como a averbação do referido lapso como tempo de contribuição, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 68/73, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.02.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1968 a 31.07.1988, 1991, 1992, 2006 e 2007 e nos períodos de entre safra dos anos de 1988 (janeiro a julho), 1989 (junho a dezembro), 1990 (agosto a dezembro), 1993 (janeiro a abril), 1994 (janeiro a abril), 1995 (janeiro a maio), 1996 (janeiro a abril e dezembro), 1997 (janeiro a março), 1998 (janeiro a março), 1999 (janeiro a março), 2000 (janeiro a março e dezembro), 2001 (janeiro a março e dezembro), 2002 (janeiro a maio, agosto e dezembro), 2003 (janeiro a abril), 2004 (janeiro a abril) e 2005 (janeiro a março), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
O MM. Juiz de origem reconheceu a atividade rural exercida no período de 12.02.1970 a 31.07.1988, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do requisito da carência, e não houve recurso da parte autora.
Desse modo, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o labor rural exercido no período de 12.02.1970 a 31.07.1988.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado no seguinte documento: certidão de seu casamento (1979; fl. 15).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 49/51), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Anote-se, por oportuno, que adoto como termo inicial do trabalho da parte autora a idade de doze anos completos (12.02.1970), observado o disposto no art. 157, inciso IX, da CF/1946 (que proibia o trabalho de menores de quatorze anos) e no art. 158, inciso X, da Constituição de 1967, repetido na EC nº 01/69 (que proibia o trabalho de menores de doze anos). Nesse sentido:
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 12.02.1970 a 31.07.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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