
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024564-48.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por João Cláudio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 116/123, na qual sustenta a não comprovação da atividade rural, sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução às fls. 104/106, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 108/114, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 01.02.1980 a 30.09.1981, 01.10.1983 a 30.05.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985 e 01.12.1985 a 30.04.1986, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 229/237, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.03.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1968 a 30.10.1978, 01.02.1980 a 30.09.1981, 01.10.1983 a 30.05.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985 e 01.12.1985 a 30.04.1986, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Anote-se que as matérias concernentes ao período de 01.01.1968 a 30.10.1978 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitadas na sentença, não foram devolvidas ao exame desta Corte à vista de ausência de impugnação na via recursal.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de seu casamento, constando como residente na zona rural (24.11.1984 - fl. 16), e ii) anotações em CTPS, relativamente a períodos intermitentes, nos quais desenvolveu atividade de motorista à pessoas jurídicas rurais (1979 a 1986 - fls. 23/28).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 104/106), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.02.1980 a 30.09.1981, 01.10.1983 a 30.05.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985 e 01.12.1985 a 30.04.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 01.02.1980 a 30.09.1981, 01.10.1983 a 30.05.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985 e 01.12.1985 a 30.04.1986, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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