
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008058-07.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Miguel de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 45/56, na qual sustenta a ausência de comprovação das atividades rurais e urbanas, sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução às fls. 116/118v, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 135/137, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer a atividade rural, sem registo em CTPS, no período de 01.10.1969 a 30.09.1974, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 141/144, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.04.1948, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos período de 22.04.1956 a 31.12.1976, bem como atividade urbana, igualmente sem anotação, no período de 23.02.1998 a 23.02.2000, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2008).
Anote-se que as matérias concernentes à atividade urbana e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não acolhidas na sentença de primeiro grau, não foram devolvidas à apreciação desta Corte, eis que ausente recurso pela parte autora. O mesmo deve ser dito sobre a atividade rural nos períodos de 22.04.1956 a 30.09.1969 e 01.10.1974 a 31.12.1976.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado em certidão de seu casamento (17.06.1972 - fl. 35).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 117/118), por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte do período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.10.1969 a 30.09.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para determinar a averbação da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.10.1969 a 30.09.1974, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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