
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-73.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Leonel de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 67/74, na qual sustenta a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 119/122.
Testemunhas ouvidas às fls. 152/155.
Sentença às fls. 158/162, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 12.05.1968 a 10.11.1974, bem como as atividades urbanas exercidas nos períodos 11.11.1974 a 16.05.1980, 17.05.1980 a 12.01.1983 e 15.01.1983 a 07.05.1990, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 165/167, pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do labor rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.05.1954, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1967 a 11.11.1974, o reconhecimento das atividades urbanas exercidas nos períodos de 11.11.1974 a 16.05.1980, 17.05.1980 a 12.01.1983 e 15.01.1983 a 07.05.1990, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11.11.1974 a 16.05.1980, 17.05.1980 a 12.01.1983 e 15.01.1983 a 07.05.1990, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2009).
Registre-se, inicialmente, que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de 12.05.1968 a 10.11.1974.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado no seguinte documento: certificado de dispensa de incorporação, expedido pelo Ministério do Exército (1973; fls. 145/146). Apresentou, ainda, documento escolar (fl. 23) pelo qual se verifica que, de 1963 a 1964, estudou na Escola Mista da Fazenda São João e que, de 1965 a 1966, estudou na Escola de Emergência da Usina Paredão.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 155), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 12.05.1968 a 10.11.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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