
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Ivanilda Antônia Massoneto Faria da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Oitiva das testemunhas às fls. 51/53.
Contestação do INSS às fls. 54/61, na qual alegada preliminar de ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a improcedência total do pedido.
Agravo retido às fls. 66/76, pelo acolhimento da ausência de interesse processual, com contrarrazões da parte autora às fls. 86/90.
Sentença às fls. 100/106, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e dispensando a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 109/118, pela procedência integral do pedido e fixação da sucumbência. E apelação do INSS às fls. 121/133, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente fixação da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.06.1955, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.01.1967 a 31.12.1998, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Deixo de analisar a apelação de fls. 134/142, ante a ocorrência de preclusão consumativa (fls. 121/132).
Do agravo retido.
Devidamente contestado o pedido, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual, motivo pelo qual nego provimento ao agravo retido interposto.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1971; fl. 13) e ii) escritura de compra e venda (1974 e 1996; fls. 15/16).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 51/53), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte do período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 16.06.1969 a 13.12.1996, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Do tempo de contribuição e carência.
Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro reconhecidos na presente decisão, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos de tempo de contribuição em 04.12.2004, o que enseja a necessária comprovação de 138 contribuições para cumprimento do requisito carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Entretanto, descontado o período rural sem registro em CTPS, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora comprova apenas 83 (oitenta e três) contribuições, não cumprindo a carência exigida para concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, mantenho integralmente a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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