
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029234-08.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente a parte autora foi considerada carecedora da ação (fls. 22/29), no entanto, à vista de apelação interposta (fls. 33/42), esta Corte determinou o prosseguimento regular do feito (fls. 65/68).
Contestação do INSS às fls. 80/87, na qual sustenta a insuficiência das provas no tocante ao período de atividade rural, requerendo a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 95/105.
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 112/115).
Sentença às fls. 118/122, pela procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 126/135, na qual requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido e, no mérito, a reforma da sentença, em razão da fragilidade das provas e do não cumprimento da carência.
Com contrarrazões (fls. 141/146), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.02.1947, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 26.02.1959 a 31.12.1995 e 18.08.2004 até a data da propositura da demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação.
Da preliminar.
Inicialmente, não conheço do pedido de apreciação do agravo retido, porquanto o INSS não interpôs tal recurso.
Do mérito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de seu casamento (15.07.1965; fl. 13); e ii) título de eleitor (1968; fl. 19).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 113/115), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 26.02.1959 a 31.12.1995 e 18.08.2004 até a data da propositura da demanda, sem registro em CTPS, devendo, entretanto, à vista de ausência de recurso de apelação da parte autora, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no período compreendido entre 15.07.1965 a 31.12.1995, como reconhecido na sentença, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, consoante o referido art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para o cômputo da carência, mesmo que laborado em período anterior à vigência da lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, o tempo de trabalho rural poderá ser computado para efeito de carência tão somente se o segurado efetuar os recolhimentos previdenciários do período pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora possui dois contratos de trabalhado na CTPS, nos períodos de 01.01.1996 a 06.05.1998 e 01.08.1999 a 17.08.2004, totalizando 07 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição (fls. 14/17).
Desse modo, não cumpriu o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes, observado o art. 142, todos da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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