
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038799-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Maria José Teodoro Adami em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 124/132, na qual sustenta a ocorrência de prescrição e a não comprovação do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 142/154.
Testemunhas ouvidas às fls. 166/168.
Sentença às fls. 169/177, pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 01.01.1970 a 25.10.1979, 26.10.1979 a 30.08.1996, 03.09.1998 a 30.04.2003, 15.05.2004 a 02.01.2005, 09.07.2007 a 30.06.2008 e 19.05.2010 a 31.01.2011 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 181/194, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.01.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1970 a 25.10.1979, 26.10.1979 a 30.08.1996, 03.09.1998 a 30.04.2003, 15.05.2004 a 02.01.2005, 09.07.2007 a 30.06.2008 e 19.05.2010 a 31.01.2011, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a autor anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de seu nascimento, na qual consta que seus pais era lavradores (1958; fl. 25); ii) documentos escolares que comprovam que estudou na Escola Mista de Emergência da Fazenda Mataruna (1968/1970; fls. 26/51); e iii) documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural - Sítio Cafelândia da Prata (2005; fls. 52/57vº e 62).
Juntou, ainda, documentos em nome de seu marido, que comprovam sua atividade de trabalhador rural: i) certidão de nascimento de seus filhos, em que consta o termo "lavrador" (1980 e 1983; fls. 59vº/60vº); ii) notas fiscais de produtor rural (1984/1986 e 1994; fls. 63/81); e iii) recibos de entrega da declaração de ITR referentes aos exercícios de 1999/2011 (fls. 82/106).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 168), por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 27.01.1972 a 25.10.1979, 26.10.1979 a 30.08.1996, 03.09.1998 a 30.04.2003, 15.05.2004 a 02.01.2005, 09.07.2007 a 30.06.2008 e 19.05.2010 a 31.01.2011, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Entretanto, a parte autora possui somente 105 (cento e cinco) contribuições, de modo que não cumpriu o requisito da carência de 126 (cento e vinte e seis) meses para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes, observado o art. 142, todos da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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