
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-79.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Aparecido Bezerra da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 94/102, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem registro.
Oitiva de testemunhas às fls. 105/110.
Sentença às fls. 112/116, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural no período de 06.08.1977 a 01.12.1992 e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 139/141v, pelo acolhimento de todo o labor rural pleiteado e concessão do benefício.
Apelação do INSS às fls. 150/155v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência total da ação.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.03.1954, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1966 a 1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2013).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Observo que já foram homologados na via administrativa os períodos de labor rural nos interregnos de 16.04.1973 a 05.08.1977, 25.03.1986 a 29.05.1986, 30.05.1986 a 30.05.1989 e 01.06.1989 a 27.09.1991.
Passo, portanto, à análise dos períodos controversos.
Com efeito, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1977; fls. 45); ii) extratos do Banco do Brasil (1980, 1981; fls. 50 e 51); iii) notas fiscais da COPASUL (1981, 1987 e 1992; fls. 35, 36 e 53); iv) contrato particular de arrendamento (1986; fls. 48); e v) recibos em seu nome e notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas (1986, 1987 e 1992; fls. 40, 54, 64 e 65).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 105/110), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período posterior a 1973.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, considerando os períodos já homologados administrativamente, e os ora acolhidos, no interregno ininterrupto de 16.04.1973 a 01.12.1992, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 16.04.1973 a 01.12.1992, este período não pode ser computado para efeito de carência.
Assim, o tempo total de contribuição do autor com registro em CTPS, nos interregnos de 01.11.1997 a 31.07.1998, 01.12.1998 a 30.06.2000, 01.11.2000 a 12.03.2007, 01.10.2007 a 02.06.2010 e 01.12.2010 a 24.10.2013 (D.E.R.), excluído o período rural acolhido, totaliza 14 (onze) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, não cumprindo a carência exigida de 180 meses (art. 24 da Lei n. 8213/91).
Por último, observo que a parte autora também não possui carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Destarte, faz jus apenas à averbação do período rural acolhido, no interregno ininterrupto de 16.04.1973 a 01.12.1992.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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