
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e conhecer em parte da apelação do autor, para nesta parte dar-lhe provimento e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003449-03.2002.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Milton Antônio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS a fls. 105/107, na qual aduz, em síntese, a ausência de início razoável de prova material, bem como a impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido pela parte autora sob a égide da Lei Complementar nº 11/1971.
Sentença a fls. 127/130, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela parte autora, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, com indeferimento da tutela antecipada, e fixação da sucumbência.
O autor opôs embargos de declaração a fls. 133, acolhidos a fls. 141, que determinou ao réu a concessão de abono anual sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Apelação da parte autora a fls. 134/139, na qual pleiteia, em síntese, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício, abono anual, e a majoração da verba de patrocínio. E, apelo do INSS a fls. 145/149, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial ante a insuficiência probatória.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.08.1948, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 12.08.1962 a 29.07.1972, com contagem recíproca do trabalho exercido até 15.12.1998, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2000).
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, a teor da Súmula 149: "[...] A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário [...]".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) declaração de Antônio de Pádua Figueiredo, afirmando, na qualidade de titular da "Fazenda Figueirão", que o autor exerceu trabalho rural em sua propriedade no período de 12.08.1962 a 29.07.1972 (fls. 27); ii) certidão da "Secretaria dos Negócios da Fazenda", atestando constar da "Inscrição de Produtores Rurais" que Antônio de Pádua Figueiredo foi inscrito no cadastro de Miguelópolis sob o nº P.33, com data de abertura em 21.06.1968, a qual foi cancelada, de ofício, em 22.03.1983 (fls. 75vº); iii) declaração do "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguelópolis", consignando a prática de trabalho rural pelo autor na "fazenda Santana do Figueirão", cujo proprietário é Antônio de Pádua Figueiredo, no interregno de 12.08.1962 a 29.07.1972 (fls. 76).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 121/123), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora no período de 12.08.1962 a 29.07.1972, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somados todos os períodos comuns reconhecidos administrativamente (25 anos, 1 mês e 8 dias - fls. 86), e rurais sem registro (9 anos, 11 meses e 18 dias), totaliza a parte autora 35 anos e 26 dias de contribuição até a 15.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Deixo de conhecer de parte da apelação interposta pelo autor que pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à percepção de abono anual, haja vista que tal pretensão foi acolhida pelo Juízo de origem (fls. 141), o que evidencia a falta de pressuposto recursal intrínseco relativo ao interesse.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e conheço em parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, dou-lhe provimento, para definir os honorários advocatícios nos moldes acima alinhados, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MILTON ANTONIO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 18.08.2000 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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