
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-25.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Manoel Messias Marques em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos laborados sem registro em CTPS, bem como dos períodos laborados em regime especial, como servidor público.
A ação foi ajuizada perante a 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP, e posteriormente remetida para uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo, por decisão judicial declinatória da competência (fl. 98).
Com a redistribuição da ação à 5ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, o autor prestou esclarecimentos ao Juízo Federal, inicialmente afirmando pretender a concessão do benefício previdenciário pelo IPESP, em razão do exercício da atividade de professor estadual (servidor público), e requerendo a inclusão do INSS no polo passivo da ação, tão somente para o fim de reconhecimento do período laborado em atividade rural. (fls. 106/108). Reiterou a pretensão à fl. 111, esclarecendo a pretensão da concessão da aposentadoria pelo IPESP e não pelo Regime Geral da Previdência Social.
Atendendo ao despacho de fl. 114, a parte autora peticionou nos autora requerendo a emenda da inicial para o fim de requerer o reconhecimento do período rural indicado a resultar na concessão do benefício previdenciário pelo INSS, em razão do cumprimento dos requisitos legais. Na oportunidade, manifestou a desistência da ação em relação ao IPESP e a Fazenda Pública Estadual (121/122).
Com o deferimento do pedido, foi determinada a exclusão do IPESP e da Fazenda Pública do pólo passivo da ação, a citação do INSS, tendo sido concedida a gratuidade da justiça (fl. 123).
Contestação do INSS às fls. 132/171, preliminarmente, requerendo: a) a extinção da ação em razão da incompetência do Juízo para apreciação do pedido, ou o seu encaminhamento ao Juizado Especial Federal de Presidente Prudente-SP, diante do valor atribuído à causa e do lugar de domicilio do autor, b) a carência da ação em relação ao pedido de conversão do período laborado como professor da rede estadual de ensino, em face da ilegitimidade do INSS para responder a demanda. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e, para a hipótese em contrário, que somente seja reconhecido o tempo de trabalho rural exercido no ano de 1975 e, ainda, acaso concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que o autor opte pelo benefício mais vantajoso, uma vez que recebe o benefício do amparo social ao idoso desde 04/11/2010 (fl. 164), devendo proceder a devida compensação dos valores recebidos pela via administrativa. Ao final, pugna pela fixação dos honorários nos termos da Sumula 111/STJ, pela isenção de custas e aplicação dos juros e correção monetária conforme o disposto na Lei nº 11.960/09.
Juntada de cópia da decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta pelo INSS, determinando o desapensamento dos autos principais e remessa ao arquivo (fls. 174/180).
Deferimento do pedido de produção de prova testemunhal (fl. 187), e realização da audiência de instrução gravada em mídia digital (fls. 223/224).
Sentença às fls. 235/236, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação às fls. 238/245, sustentando a comprovação do exercício da atividade rural no período de 09.10.1954 a 30.04.1976, o qual, somado aos demais períodos anotados em CTPS, legitimam o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Petição do autor juntada às fls. 258/261, requerendo a prioridade no julgamento do recurso diante do acometimento de grave enfermidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, pretendia a parte autora, nascida em 09.10.1945, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 09.10.1954 a 30.04.1976, bem como a somatória dos demais períodos laborados como professor de educação básica da rede estadual de ensino, sob o regime estatutário (fls. 21 e verso, 22/23), no período de 17.03.1969 a 15.12.2006; como serventuário nomeado para o cartorário de Registro Civil e Pessoas Naturais e anexos do distrito e Município de Inúbia Paulista-SP, da Comarca de Lucélia-SP, no período de 1970 a 1974 (fls. 24/79); como empregado, sob o regime celetista, da Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no período de 01.08.1978 a 26.12.1983, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no período de 01.07.1985 a 31.12.1985 e de 03.02.1986 a 15.12.1986, e da Creche e Centro de Orientação Familiar de Inúbia Paulista-SP, no período de 06.09.1974 a 26.02.1996 (fl. 80); e como Vereador da Câmara Municipal de Inúbia Paulista-SP, no período de 01.02.1977 a 31.01.1983 (fl. 92). O pedido inicial versava sobre a condenação do IPESP, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ou, então, a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário.
Do que se verifica de todo o processado, a parte autora requereu e obteve do juízo monocrático o deferimento da emenda da petição inicial. Com efeito, o pedido passou a versar apenas sobre o reconhecimento do período laborado na atividade rural, precisamente de 09.10.1954 a 30.04.1976, a sua somatória aos demais períodos anotados em CTPS, e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira). Portanto, a questão será reapreciada nos estritos limites do pedido e nos termos da apelação.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. |
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. |
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).". (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005) |
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. |
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. |
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...).". (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) |
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. |
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). |
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. |
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. |
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. |
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. |
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.".(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013). |
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
No caso dos autos, a parte autora anexou como início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) cópia da sua certidão de nascimento, expedida pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Inúbia, pertencente à Comarca de Osvaldo Cruz-SP, na qual consta como profissão do pai "lavrador" (1976 - fl. 16); ii) recibos de pagamento de serviço prestado como trabalhador rural (1975/1976 - fls. 17/20).
As testemunhas ouvidas em Juízo (em depoimentos gravados em mídia digital - fl. 224), por sua vez, informaram que desde a infância o autor auxiliava a mãe e os irmãos na chácara da família, no cultivo do café e na criação de cabras, contudo, que os produtos não eram vendidos regularmente e o consumo era próprio da família; que continuou ajudando a mãe, mesmo após se tornar cartorário na cidade (entre o ano de 1972 até o final de 1974), voltando para a chácara após o expediente de trabalho; que sabem dizer que o pai do autor, à época do período vindicado, possuía uma pequena loja de tecidos na cidade, onde o autor também auxiliava nas atividades; que em período concomitante trabalhou como professor em propriedades rurais e em escritório, na cidade.
Ocorre que os referidos documentos, analisados em conjunto com a prova testemunhal, se revelam insuficientes à comprovação da atividade campesina, em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Com efeito, consta na certidão de nascimento do autor, lavrada em 29.03.1976, a observação "-Têrmo de nascimento lavrado em data de 17 de janeiro de 1946.... Data do nascimento por extenso: - nove de Outubro de mil novecentos e quarenta e cinco. - (09/Outubro/1945).-.". Destarte, à época do nascimento do autor, o pai se declarou como "lavrador", entretanto, durante o período vindicado na inicial, as testemunhas afirmam que o mesmo possuía comércio na cidade, não havendo como se afirmar que a família sobrevivia da atividade rural.
Ademais, os recibos de pagamento referentes aos anos de 1975 e 1976 (fls. 17/20), não atestam o nome do empregador rural, como bem fundamentado na sentença, da qual extraio o seguinte excerto:
" (...) Dos documentos juntados, observo que nenhum deles tem força probante suficiente para ser considerado como início de prova material, isto porque a profissão de lavrador do seu pai constante na sua certidão de nascimento não comprova que o autor também foi lavrador, bem como porque as folhas de pagamento apresentadas não trazem elementos suficientes para serem considerados como tal, tudo isto sem prejuízo do fato de que são incomuns na agricultura em regime de economia familiar desenvolvida nos idos de 1950/1970." (fl. 236). |
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido." (PET 200901711490, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016) |
Desta forma, somados todos os períodos comuns (fls. 80/90), totaliza a parte autora 08 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data da citação (15.08.2011 - fl. 130, verso), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:28:50 |
