Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299795 / SP
0010122-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA.
AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Observo que o pedido formulado na exordial foi de acolhimento de labor rural no interregno
de 04.01.1964 a 30.04.1984, bem como reconhecimento da natureza especial dos períodos de
01.04.1995 a 07.11.1999, 01.02.2001 a 31.01.2007 e 03.09.2007 a 31.01.2014. Não obstante, o
Juízo de 1° Grau acolheu como de labor rural o lapso de 01.01.1965 a 15.09.1994, bem como
reconheceu o período de 02.05.2000 a 29.10.2000 como sendo de natureza especial. Deve a
sentença, portanto, ser restringida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1995 a 07.11.1999, 01.02.2001 a 31.01.2007 e
03.09.2007 a 31.01.2014, a parte autora, na atividade de administrador rural, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a gentes químicos consistentes em
defensivos agrícolas de diversos grupos (organofosforados, piretróides, fumigantes,
organoclorados e outros), conforme fls. 140/159, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 02.05.1984 a 01.10.1984, 24.03.1988 a
30.09.1989, 16.10.1989 a 15.09.1994, 02.05.2000 a 29.10.2000, 01.11.2000 a 04.01.2001 e
01.01.2014 a 21.02.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem registro, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 08 (oito)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação
(21.02.2014).
11. O benefício é devido a partir da citação (D.E.R. 16.05.2014).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação (16.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Reconhecida, de ofício, a sentença ultra petita. Apelação parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
sentença como ultra petita, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
