
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001411-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001411-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento erro na apuração do tempo de contribuição.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001411-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
"Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão."
Leia-se:
"Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão."
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Assiste razão à parte embargante. Até a data da DER (03.01.2013), perfaz a parte ora embargante o tempo de 43 anos, 08 meses e 13 dias.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
