Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313860 / SP
0022854-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA.
VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ABERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 26.01.1994 a 04.07.1995 e 17.08.2007 a 30.05.2013, a
parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante
àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo
a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da
atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições
especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de
dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações
perigosas.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
07.06.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para
reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de 07.01.1976 a 10.06.1980,
mantida, no mais, a sentença recorrida, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor
rural, sem registro em CTPS, no período de 07.01.1976 a 10.06.1980, mantida, no mais, a
sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
