
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034854-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por João Miranda Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 80/100, na qual sustenta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a ausência de inicio de prova material do exercício do labor rural, bem como o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 101/103.
Sentença às fls. 108/110, pela procedência do pedido, declarando o exercício do trabalho rural nos períodos de 01.01.1975 a 31.12.1983, 01.01.1984 a 31.12.1985 e de 01.01.1991 a 31.12.1996 e determinando sua averbação, bem como reconhecendo o labor em condições especiais nos períodos de 03.11.1999 a 20.07.2005 e de 21.07.2005 até a data do ajuizamento da ação, culminando na concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (11.10.2011), fixando a sucumbência e submetendo o feito à remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 113/132, alegando, em síntese: a) a necessidade do reexame necessário; b) a impossibilidade do cômputo do serviço rural anterior a 1991, para fins de carência; c) a ausência de inicio de prova material para comprovação do labor rural; d) a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; e) a ausência de documento contemporâneo apto à comprovação do exercício da atividade especial, considerando, ainda, que a sentença fixou o período especial até a data do ajuizamento da ação, quando deveria observar a data da emissão do P.P.P.; f) a incorreção da fixação dos consectários legais, no tocante aos juros e correção monetária. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.09.1958, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01.01.1984 a 31.12.1985 e de 01.01.1991 a 31.12.1996, o cômputo do tempo trabalhado em atividades especiais nos interregnos de 03.11.1999 a 20.07.2005 e de 21.07.2005 até 26.08.2013 (data do ajuizamento da ação), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2011).
Inicialmente, conheço da remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto à alegação da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, não vislumbro a ocorrência, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 13.12.2011 (fl. 24/25) e a presente ação foi ajuizada em 26.08.2013 (fl. 02).
No mérito, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeirapressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuiçãopode haver tanto o exercício de atividadesespeciaiscomo o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade rural.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 20.11.1965.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos, juntados aos autos da ação de justificação judicial (processo nº 1921/02), com seu trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis-SP : i) ficha de matrícula escolar de alfabetização no curso noturno, em estabelecimento de ensino sediado no Município de Alto Alegre-SP, informando que a parte autora trabalhava "na roça", no cultivo de arroz, amendoim e milho, na propriedade rural de seu pai, lavrador (1973- fl.35); ii) declaração do genitor de que o filho, ainda matriculado no ensino fundamental, trabalhava durante 7 (sete) horas diárias, no sitio de sua propriedade, no Município de Alto Alegre (1975- fl. 37; iii) requerimento de matrícula escolar, informando que o pai do autor trabalhava como lavrador no Sitio Agua Limpa, na cidade de Alto Alegre-SP (fl. 38); iv) titulo eleitoral emitido em nome da parte autora João Miranda Filho (1978), lavrador, residente no Município de Alto Alegre-SP e comprovante de votação (1978 e 1982- fl. 39); v) certidão de casamento registrado no cartório civil da Comarca de Penápolis-SP, onde consta que a parte autora residia no Município de Alto Alegre-SP, com profissão declarada de lavrador, assim como a de seu pai, Sr. João Miranda da Silva (1983-fl.40); vi) certidões de nascimento das filhas do casal, ocorridos no mesmo município (1983 e 1988 - fls. 41 e 42); vii) cópia do arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de seu pai, então proprietário de imóvel agrícola situado no Município de Alto Alegre, pertencente à Comarca de Penápolis-SP (1990- fls. 43/51); viii) contrato de locação de imóvel onde a parte autora consta como lavrador (1992 - fl. 52).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Com efeito, as testemunhas Hélio Dias, Valdomiro Marciano da Silva e Marcilio Greco, ouvidas na Audiência de Justificação, realizada perante o digno Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis-SP (processo nº 1921/02 -fls. 28/75), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, no sentido de que o autor trabalhava desde criança na lavoura cultivada no sitio de seu genitor, nos idos de 1975 a 1985, juntamente com o pai e os irmãos, quando passou a trabalhar com registro em carteira de trabalho até 1990, após retornando ao trabalho rural na propriedade familiar em razão do falecimento do pai e lá permanecendo até o ano de 1996, quando tornou-se funcionário empregado pelo Município de Alto Alegre-SP, portanto, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural (fls. 66/68).
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 01.01.1984 a 31.12.1985 e de 01.01.1991 a 31.12.1996 sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)".Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96,tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividadesem condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 24/27). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos 03.11.1999 a 20/07/2005 e de 21/07/2005 a 05/10/2011 (data da emissão do P.P.P. de fls. 77/78).
Ocorre que, nos períodos de 03.11.1999 a 20/07/2005 e de 21/07/2005 a 05/10/2011, a parte autora, no exercício das atividades de tratorista e operador de máquinas junto a Prefeitura Municipal de Alto Alegre esteve exposta a agentes nocivos à saúde (ruídos acima dos limites legalmente admitidos, com variações de 86 a 94 dB(A) e 87 a 94 dB(A), respectivamente), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, rurais sem registro e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos a comunicação da implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente, em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fl. 133), portanto, à época da liquidação de sentença, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para limitar o reconhecimento do período rural sem registro de 01.01.1984 a 31.12.1985 e de 01.01.1991 a 31.12.1996, bem como considerar a natureza especial do período pretendido até a elaboração do P.P.P. (05/10/2011 - fls. 77/78), tudo na forma acima explicitada, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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