
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046611-45.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por BRAZ APARECIDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Contestação do INSS às fls. 110/116, na qual sustenta a não comprovação, pelo requerente, dos períodos laborados em atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 177/180.
Foram colhidos depoimentos de duas testemunhas do autor (mídia digital de fl. 189).
Sentença às fls. 190/192vº, pela parcial improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 195/201, pugnando pela total procedência do pedido.
Com contrarrazões (fl. 205), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.01.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.1970 a 09.1974, 01.1975 a 09.1977, 10.1977 a 04.1982, 01.10.1983 a 30.09.1986, 01.10.1987 a 30.09.1990, bem como o reconhecimento dos períodos de 01.05.1982 a 22.12.1982, 28.12.1982 a 16.02.1983, 14.08.1987 a 03.11.1987, 07.08.1989 a 22.02.1990, 24.07.1990 a 19.01.1991, 17.06.1991 a 18.01.1992, 04.05.1992 a 14.02.1993, 01.06.1993 a 19.12.1993, 30.05.1994 a 07.01.1995, 17.07.1995 a 09.03.1996, 11.06.1996 a 08.02.1997, 19.05.1997 a 24.01.1998, 28.06.1998 a 08.09.1999, 13.09.1999 a 31.05.2011, em que contribuiu como empregado (com registro em CTPS) e comerciante, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2011).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certificado de dispensa de incorporação ao exército (1976; fl. 17); ii) certidão do seu casamento (1977; fl. 18); iii) ficha de inscrição como contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal de Urupês (1979; fls. 28/29); iv) notas fiscais de produtor rural (1983/1985 e 1987/1988; fls. 36/40); v) cópias de sua CTPS (1982/1990; fls. 20/21).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 189), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.1970 a 09.1974, 01.1975 a 09.1977, 10.1977 a 04.1982, 01.10.1983 a 30.09.1986, 01.10.1987 a 30.09.1990, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Dos períodos laborados com registro em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.05.1982 a 22.12.1982, 28.12.1983 a 16.02.1983, 01.03.1983 a 30.09.1983, 14.08.1987 a 03.11.1987, 07.08.1989 a 22.02.1990, 24.07.1990 a 19.01.1991, 17.06.1991 a 18.02.1992, 04.05.1992 a 14.02.1993, 01.06.1993 a 19.12.1993, 30.05.1994 a 07.01.1995, 17.07.1995 a 09.03.1996, 11.06.1996 a 08.02.1997, 19.05.1997 a 24.01.1998, 28.06.1999 a 08.09.1999, 13.09.1999 a 30.04.2011 (fls. 19/27), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BRAZ APARECIDO ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 31.05.2011 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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