
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida como interposta, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030829-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jorge Luiz Orides do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 39/40, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva de testemunhas às fls. 77/79 e 80/82.
Sentença às fls. 85/94, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural sem registro nos períodos de 16.06.1971 a 31.08.1977, 02.02.1978 a 13.07.1980, 09.01.1982 a 18.01.1982, 22.10.1982 a 23.11.1982, 04.10.1983 a 18.10.1983, 01.05.1985 a 30.09.1988 e 21.04.1991 a 01.05.1991, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com início na citação, fixar a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 97/100, pelo acolhimento do labor rural nos períodos posteriores a 24.07.1991.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.04.1953, a averbação de labor rural sem registro em carteira, nos períodos de 16.04.1965 a 31.08.1977, 02.02.1978 a 13.07.1980, 09.01.1982 a 18.01.1982, 22.10.1982 a 23.11.1982, 04.10.1983 a 18.10.1983, 01.05.1985 a 30.09.1988 e 21.04.1991 a 01.05.1991, 25.09.1994 a 06.07.1995, 03.04.2002 a 20.02.2003, 01.05.2003 a 31.05.2004 e 02.04.2009 a 30.09.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural com e sem registro em CTPS.
Observo que o Juízo de 1ª Instância fixou o início da atividade rural em 16.06.1971, não tendo havido recurso da parte autora, razão pela qual passo à análise do tempo rural a partir desta data.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Primeiramente, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado em: i) certificado de dispensa de incorporação (1971; fl.19); ii) certidão da Secretaria de Segurança Pública (1971 e 1987; fl.20); iii) certidões de nascimento de seus filhos (1973, 1974 e 1976, fls. 21, 22 e 23).
Ainda, apresentou cópia de sua CTPS, onde constam períodos de trabalho rural registrados nos interregnos de 14.07.1980 a 30.04.1981, 01.05.1981 a 08.01.1982, 24.11.1982 a 03.10.1983, 19.10.1983 a 30.04.1985, 01.10.1988 a 20.04.1991, 02.05.1991 a 24.09.1994, 07.07.1995 a 01.11.1995, 01.12.1995 a 02.04.2002, 21.02.2003 a 30.04.2003, 01.06.2004 a 01.04.2009 e 01.10.2009 a 29.02.2012 (fls. 25/33).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 77/82), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos 16.06.1971 a 31.08.1977, 02.02.1978 a 18.01.1982 e 22.10.1982 a 28.02.2012.
Sendo assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 16.06.1971 a 31.08.1977, 02.02.1978 a 18.01.1982 e 22.10.1982 a 28.02.2012, com e sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somados os períodos rurais com e sem registro em CTPS aos demais vínculos empregatícios, nos períodos de 01.09.1977 a 01.02.1978 e 19.01.1982 a 21.10.1982, totaliza 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da distribuição da ação (29.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com data de início na citação.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida como interposta, dou provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, para reconhecer os períodos rurais sem registro em CTPS, nos interregnos de 25.09.1994 a 06.07.1995, 03.04.2002 a 20.02.2003, 01.05.2003 a 31.05.2004 e 02.04.2009 a 30.09.2009, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JORGE LUIZ ORIDES DO AMARAL, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 15.03.2012 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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