
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014085-38.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Vilma Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 114/117, na qual sustenta a impossibilidade do acolhimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 123/126.
Oitiva de testemunhas às fls. 179 (mídia digital de fls. 181), 187 (mídia digital de fls. 188), 228 e 229.
Sentença às fls. 236/242v, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural no período de 05.01.1971 a 30.10.1987 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 250/258, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.03.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 05.01.1971 a 30.10.1987, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2008).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: i) cópia do certificado de cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor (fls. 32); ii) cópia de ficha de lançamento tributário com demonstrativo de ITR e Contribuição de Melhoria Rural, em nome de seu genitor, referente aos exercícios de 1965 a 1972 (fls. 34); iii) cópia de matrícula de registro de imóvel rural, em nome de seu genitor, em que consta profissão de agropecuarista (fls. 39/41); iv) cópia de registro de imóvel rural lavrado em 1976, em nome de seu genitor, em que consta a profissão de agricultor (fls. 4121/44); v) cópia de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, em que consta que o genitor da parte autora foi proprietário de imóvel rural localizado no Município de Abatia/PR, no período de 12.01.1965 a 21.12.1977 (fls. 45); e nota fiscal de entrada em nome do genitor da parte autora, datada de 1980 (fls. 93). Apresentou, ainda, em seu nome, declarações dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais dos Municípios de Abatia/PR e Ibaiti/PR (fls. 70/71 e 76/78).
Nesse sentido:
Verifico que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares da autora, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 179, mídia digital de fls. 181, 187, mídia digital de fls. 188, 228 e 229), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ressalto, por último, quanto à alegação da Autarquia em relação ao casamento da parte autora, que agiu com acerto o Juízo de 1° Grau, como bem fundamentado em sua decisão, nos termos que seguem: "Com efeito, consoante se infere do documento "Termo de Entrevista" realizado pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo (fls. 94/96), a autora esclareceu na oportunidade que após a celebração de seu casamento (fl. 90), realizado na cidade de Abatia/PR, localidade onde residia e exercia seus afazeres rurais, a autora, juntamente com seu marido, permaneceu morando junto ao núcleo familiar paterno, na própria residência de seu pai, em decorrência das sérias restrições econômicas vivenciadas à época. Desse modo, tendo permanecido na residência de seu núcleo familiar paterno, não se verificou qualquer alteração no panorama de seu cotidiano, tendo continuado a exercer suas atividades laborais no campo como sempre fez antes de contrair matrimônio".
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 05.01.1971 a 30.10.1987, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, considerando o período especial incontroverso reconhecido na via administrativa, no interregno de 01.05.1994 a 05.03.1997, devidamente convertido, somado ao período rural supra acolhido e ao período comum urbano de 06.03.1997 a 24.01.2008, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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