
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013727-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Sebastião Olimpio Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Procuração e documentos juntados às fls. 12/97.
Contestação do INSS às fls. 107/121, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do exercício de atividade rurícola, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica (fls. 143/144).
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas do requerente (CD anexo à capa dos autos).
Sentença às fls. 165/170, pela procedência do pedido formulado pelo autor, para reconhecer os períodos por ele laborados entre 15.04.1973 a 30.11.1976 e de 07.01.1977 a 31.10.1978, como sendo de atividade rural, condenando o INSS a pagar-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação.
Apelação do INSS pela improcedência do pedido, uma vez que não teriam sido comprovadas quaisquer atividades em meio rural (fls. 175/179).
Recurso adesivo da parte autora, buscando a averbação de todo o período rural pleiteado na inicial (fls. 188/190).
Com contrarrazões (fls. 183/186), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.12.1954, a averbação de atividades rurais executadas entre 10.07.1972 a 30.11.1976 e de 07.01.1977 a 31.10.1978, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2012).
Da remessa necessária.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
NO CASO DOS AUTOS, foram reconhecidos, em sede administrativa, 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (fl. 52). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento dos intervalos de trabalho, nos quais o requerente alega ter desenvolvido atividades campesinas (10.07.1972 a 30.11.1976 e de 07.01.1977 a 31.10.1978).
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) notas fiscais de produtor rural (1973/1974; fls. 56/59); ii) certidão de nascimento do seu filho (1979; fl. 60); iii) declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Ibitinga (1972/1976 e 1977/1978; fls. 61/62); iv) certidão expedida por Delegacia de Polícia (1973; fl. 65); v) certidão do seu casamento (1978; dl. 66).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (CD anexo à capa dos autos), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 10.07.1972 a 30.11.1976 e de 07.01.1977 a 31.10.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, em sua ausência, da citação. Entretanto, em razão da sentença ter fixado o termo inicial na data do ajuizamento da ação, bem como inexistir recurso da parte autora neste ponto, mantenho-a conforme prolatada.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação (05.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2018 16:26:45 |
