Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289073 / SP
0001741-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência
e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 11.09.1973 (14 anos de idade) a 31.10.1985, sem registro em CTPS, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra acolhido, aos períodos registrados em CTPS, no
CNIS e na certidão do Governo do Estado de São Paulo (fls. 50/63), nos interregnos de
18.11.1985 a 16.06.1986, 28.09.1989 a 31.10.2009, 01.12.2009 a 30.09.2011, 01.10.2011 a
25.01.2012, 01.02.2012 a 31.08.2014 e 01.01.2015 a 22.04.2016, totaliza a parte autora 38
(trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Uma vez que o valor da
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95" será
mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos, deve a mesma ser implantada
nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2016).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2016),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
