Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046306-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Comprovada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período
de 22.03.1972 a 30.04.1979.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2017), insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP
e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir." (Tema 995).
6.Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após
o requerimento administrativo, tendo completado em 04.10.2019 o período de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
(04.10.2019).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
11.Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora
devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão(04.10.2019), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046306-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ROBERTO MARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO MARI
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046306-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Carlos Roberto Mari em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a não
comprovação do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de
22.03.1972 a 30.04.1979 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional da parte autora, fixando a sucumbência.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Apelação da parte autora, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046306-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ROBERTO MARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO MARI
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
22.03.1960, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 22.03.1972 a
30.04.1979, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2017).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo
“lavrador” ou “rurícola” ou “volante” ou “trabalhador rural” de seu genitor, consubstanciado nos
seguintes documentos: i) certidões de nascimento de seus filhos (1965, 1969 e 1972, ID 5877231,
págs. 05/07); ii) ficha de inscrição escolar (1975 e 1980, ID 5877231, págs. 08/09 e 14/15); iii)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand e respectivos
comprovantes de pagamento das mensalidades (1980/1984, ID 5877231, págs. 43/48); iv)
escritura de compra e venda de imóvel rural ( 1989; ID 5877231, págs. 49/50) e vi) notas fiscais
de entrada (1982/1985, ID 5877231, págs. 51/54).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto
aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua
dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no
período pleiteado.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de
economia familiar pela parte autora no período de 22.03.1972 a 30.04.1979, sem registro em
CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2017), insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o
requerimento administrativo, tendo completado em 04.10.2019 o período de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem
incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento
da atividade rural, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial,
sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do preenchimento dos
requisitos (04.10.2019), tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO da parte autora CARLOS ROBERTO MARI, com D.I.B. em 04.10.2019 e R.M.I.
a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto.
INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias - Portal CNIS
Identificação do Filiado
Nit: 1.089.234.321-1 CPF: 408.573.879-87 Nome: CARLOS ROBERTO MARI
Data de Nascimento: 22/03/1960 Nome da Mãe: ANA TRACASSI MARI
Seq. NIT Código Emp./NB Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun. Indicadores
1 1.089.234.321-1 79.144.945/0001-37 BAR BAZUL LTDA Empregado 01/05/1979 28/12/1979
2 1.089.234.321-1 44.993.632/0013-02 EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA Empregado
22/06/1982 04/03/1983 03/1983
DE TRANSPORTES LTDA
3 1.089.234.321-1 76.701.655/0001-59 JATOBA - AGRICULTURA E PECUARIA S/A Empregado
20/05/1983 20/03/1984 03/1984
4 1.089.234.321-1 77.976.934/0001-98 CONSPEL-CONSULTORIA E PROJETOS Empregado
25/05/1984 19/08/1986 08/1986
DE ENGENHARIA LTDA
5 1.089.234.321-1 77.976.934/0001-98 CONSPEL-CONSULTORIA E PROJETOS Empregado
28/05/1984
DE ENGENHARIA LTDA
6 1.089.234.321-1 77.385.110/0001-43 DALCON ENGENHARIA LTDA Empregado 26/08/1986
26/04/1990 04/1991 IREM-INDPEND
7 1.089.234.321-1 45.377.900/0001-90 KIUTY INDUSTRIA E COMERCIO DE Empregado
01/10/1990 26/11/1990 11/1990
CALCADOS LTDA
8 1.089.234.321-1 45.732.708/0001-75 HOTEL BIRIGUI PALACE LTDA Empregado 16/10/1991
02/07/1994 07/1994
9 1.089.234.321-1 45.732.708/0001-75 HOTEL BIRIGUI PALACE LTDA Empregado 04/07/1994
12/1996
10 1.089.234.321-1 45.732.708/0001-75 HOTEL BIRIGUI PALACE LTDA Empregado 15/07/1994
28/02/1995 02/1995
11 1.089.234.321-1 45.732.708/0001-75 HOTEL BIRIGUI PALACE LTDA Empregado 04/07/1995
14/10/2001 10/2001
12 1.089.234.321-1 45.732.708/0001-75 HOTEL BIRIGUI PALACE LTDA Empregado 01/11/2001
14/04/2007 04/200
13 1.089.234.321-1 5706806540 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado
14/08/2007 31/12/2007
14 1.089.234.321-1 5293479330 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado
06/02/2008 06/02/2008
15 1.089.234.321-1 05.107.473/0001-06 RODRIGO ANTONIO MIRA EIRELI Empregado
03/08/2015 05/2017
16 1.089.234.321-1 11.703.861/0001-52 HIDRO GOLD AQUECEDOR SOLAR EIRELI
Empregado 03/08/2015 02/2020 PEXT
17 1.089.234.321-1 5273026861 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não informado
18 1.089.234.321-1 1798775430 42- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Não
Informado
19 1.089.234.321-1 1931653280 42- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Não
Informado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Comprovada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período
de 22.03.1972 a 30.04.1979.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2017), insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP
e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º,
do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir." (Tema 995).
6.Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após
o requerimento administrativo, tendo completado em 04.10.2019 o período de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
(04.10.2019).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
11.Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora
devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão(04.10.2019), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
