Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119657-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34
(trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo contributivo até a data do
requerimento administrativo (DER 18.07.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119657-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119657-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Maria Jose de Farias em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, buscando a procedência total do seu
pedido, nos termos descritos em sua petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119657-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 21.11.1964, a averbação de atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de
21.11.1976 a 11.08.1986, somando-oaos intervalos já reconhecidos pela autarquia
previdenciária em sede administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 18.07.2017).
Do mérito.
A fim da melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria
especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa
da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na
aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em
atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em
que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
No que diz respeito ao tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, écerto que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a sua comprovação, nos termos da Súmula 149:
(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 )
Ocorre que a autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidão do seu casamento, na qual a
profissão do marido, que lhe pode ser estendida, é descrita como “lavrador” (1985; ID
101061332 – pág. 3); ii) ficha escolar de estabelecimento de ensino localizado no município de
Barra do Jacaré – PR, em que o seu genitor é indicado como trabalhador campesino
(1977/1978; ID 101061334 – págs. 6/8); iii) ficha de filiação do seu genitor ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Andirá – PR (1976/1983; ID 101061334 – págs. 9/10). Nessa direção:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE
SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE
BASES FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de
prova material.
3. O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal, requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - conferido interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal e sobre
uma mesma base fática.
4. A diferença entre as bases fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma e a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos tenham dado interpretação
discrepante consubstanciam deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.
5. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
6. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa
forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei
da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser
contado.
7. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de
1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições
especiais em tempo comum. Precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.”
(STJ – SEXTA TURMA, RESP 426571/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE
09.02.2004 – grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça,
nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no
sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova
material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII -
Embargos de Divergência acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo
nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o começo de prova material
apresentado pela autora:
“LEONEL CARLOS DO NASCIMENTO (...) Às perguntas de costume, disse nada. Já
qualificada, compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que
souber e lhe for perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas
da lei, respondeu que: QUE conhece a autora do Paraná, bairro do Jacaré. Que a autora
trabalhava na fazenda Promissão de propriedade de uma pessoa de nome Antonio. Que o
depoente saiu de lá em 1981 e a autora permaneceu no local. Que lhe parece que a autora
deixou o local em 1985 ou 1986. Às reperguntas do(a) Dr(a). Procurador do requerente,
respondeu que: que conheceu o marido da esposa, que tinha o apelido "nene". Que também
era rural e trabalhava no mesmo local. Que a autora trabalhava como diarista. Que conhece a
autora desde os 4 anos de idade. Que frequentou escola junto com a autora, era um grupo
escolar, que a escola era rural. Que via a autora trabalhar todo dia na lavoura.”
“ANTONIO BARBOSA DA SILVA (...) Às perguntas de costume, disse nada. Já qualificada,
compromissada sob palavra de honra e a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado. Inquirida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), na forma e sob as penas da lei, respondeu
que: QUE conhece a autora do Paraná, bairro do Jacaré. Que a autora trabalhava na fazenda
Promissão de propriedade de uma pessoa de nome Antonio. Que o depoente saiu de lá em
1988 e a autora saiu antes em 1986. Que conheceu o marido da esposa, que tinha o apelido
‘nene’. Que também era rural e trabalhava no mesmo local. Que a autora trabalhava como
diarista. Que trabalhava no sito ao lado da autora. As reperguntas da requerenrte; Que pode
sim afirmar que sempre viu a autora trabalhando na roça. Que trabalhava mais na propriedade
vizinha e até o ultimo dia que esteve lá via a autora trabalhando no local com a familia dela.
Frequentou a mesma escola com a autora que ficava na cidade. Que tratava-se de cultura de
milho, feijão, arroz. Que o produto era destinado ao consumo proprio e a uma cooperativa.” (ID
101061411 – pág. 1 e ID 101061412 – pág. 1).
Assim, restou comprovado o trabalho rurícola no período de 21.11.1976 a 11.08.1986, sem
registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, por fim, que o INSS, quando do requerimento administrativo, reconheceu à parte
autora o período contributivo de 25 (vinte e cinco) anos e 18 (dezoito) dias (ID 101061336 –
págs. 2/3).
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo contributivo até a
data do requerimento administrativo (DER 18.07.2017), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela demandante, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020 Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão
incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado
pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER
18.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
MARIA JOSE DE FARIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 18.07.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34
(trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo contributivo até a data do
requerimento administrativo (DER 18.07.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
