Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034396-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural.
3.Em razão da função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º,
194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de
tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades
desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável
relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos
denominados "gatos".
4.Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove)
meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo contributivo até a data do requerimento administrativo
(DER 24.04.2019).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 24.04.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034396-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034396-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Sueli dos Santos Freitas em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Foi colhida a prova testemunhal.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para o fim de reconhecer como de labor rural
exercido em regime de economia familiar o período de 23/01/1981 a 01/10/1995, condenando a
autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de
serviço, a partir da data de entrada do requerimento (24/04/2019 fls. 74).” (ID 152314760).
Apelação interposta pelo INSS, buscando a reforma da decisão de primeiro grau, tendo em
vista não ter a autora apresentado provas suficientes do seu trabalho rurícola.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034396-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 23.01.1967, a averbação de atividades rurais, sem registro em CTPS, no período
23.01.1981 a 01.10.1995, somando-oaos intervalos já reconhecidos administrativamente,com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (DER 24.04.2019).
Do mérito.
Em primeiro lugar, a fim da melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre
distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por
tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a
aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de
15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade
especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre
a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e,
conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da
E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
No que diz respeito ao tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, écerto que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a sua comprovação, nos termos da Súmula 149:
(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 )
Ocorre que a autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidão do seu casamento, indicando a
profissão rurícola do seu esposo (1988; ID 152614674); ii) ficha de matrícula do seu esposo
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompeia (1982/1992; ID 152614677 – págs.
2/4); iii) certidão de casamento dos seus genitores, na qual o trabalho campesino do seu pai
aparece descrito (1971; ID 152614677 – pág. 6); iv) título de eleitor, em que a atividade rural do
seu genitor também é apontada (1982; ID 152614677 – pág. 9); v) ficha de matrícula do seu
genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompeia (1976/1989; ID 152614680).
Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça,
nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no
sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova
material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII -
Embargos de Divergência acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo
nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado pela parte autora:
“As testemunhas Luiza, Ademar e Aparecido, por sua vez, corroboraram a prova material,
apontando que a requerente dedicou-se exclusivamente ao labor rural desde muito nova,
inicialmente ajudando o pai e também após o casamento, citando ter presenciado a mesma
trabalhando nas fazendas Água Santa, Guaivira e do “Dr. Henrique Rezende”, em lavouras de
café e amendoim.” (ID 152614760 – pág. 3).
Assim, restou comprovado o trabalho rurícola no período de 23.01.1981 a 01.10.1995, sem
registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em razão da função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º,
194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento
de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades
desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável
relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos
denominados "gatos". Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria
retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do
requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-
fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que
lhe prestam serviços.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por
idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(11.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VI - Apelação da autora provida.”
(TRF-3, ApCiv – Apelação Cível/SP 5352892-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Data do Julgamento: 10/09/2019, Data da
Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA 13/09/2019)
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo
contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 24.04.2019), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos peloautor, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
SUELI DOS SANTOS FREITAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 24.04.2019 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural.
3.Em razão da função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º,
3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados "gatos".
4.Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09
(nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo contributivo até a data do requerimento
administrativo (DER 24.04.2019).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 24.04.2019), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
