Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297648 / SP
0008199-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns comprovados (fls. 67/70), bem como os rurais sem
registro em CTPS reconhecidos na presente, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 11
(onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Entretanto, a parte autora não cumpriu a carência estipulada no art. 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, o que impede a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a questão dos
recolhimentos na categoria de contribuinte individual no código 11% não foi objeto do pedido
formulado na exordial. Ainda que assim não fosse, para pleitear a benesse prevista no § 3º do
art. 21 da Lei nº 8.212/91, a parte autora deveria ter efetuado o recolhimento complementar
antes do protocolo administrativo ou, quando menos, do ajuizamento da ação.
5. Não reconhecido o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
